Destacamos em seguida trecho da sentença assinada pelo Dr. Luis Sávio Loureiro.
Vale ressaltar que tais informações tem o caráter de prestação de contas da gestão para com a população, além de que, em sendo na sua própria rede social (pessoal) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM “PROMOÇÃO PESSOAL”, as publicações não são na rede social do Município, desta forma não como se falar em violação aos princípios 936570, tem na verdade a intenção de CENSURA a livre manifestação de pensamento por parte do Sr. Sivaldo Albino, enquanto pessoa, violando o seu Direito Constitucional devidamente assegurado em nosso ordenamento jurídico."
Com a análise dos documentos anexados, este órgão não logrou definir justa causa para a deflagração de investigação criminal, haja vista que o gestor informou não ter qualquer intenção em descumprir as recomendações que foram por ele recebidas por parte da Promotoria Eleitoral e de Patrimônio Público, ainda mais pelo motivo de que o fato já se encontra sendo apurado por outras instâncias. Ante o exposto, não havendo justa causa para a deflagração de procedimento investigatório, OPINO pelo arquivamento do feito, haja vista a evidente insuficiência de pressupostos e a fim de evitar o "bis in iden", conforme disciplina do artigo 3o, c/c artigo 4o, incisos I e III, da Resolução no 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Superior do Ministério Público.
Recife, de junho de 2024.
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