A Vara da Fazenda Pública condenou o ex-prefeito ao pagamento de R$ 464.729,35.
Foi julgado procedente pedido formulado pelo município, que foi prejudicado por ter sido inscrito no CAUC (Cadastro Único de Convênios), espécie de SPC para estados e municípios.
Isso aconteceu em 28 de agosto de 2024, por conta de irregularidades na prestação de contas do contrato de repasse nº 386179-08/2012, firmado com a Caixa Econômica Federal, à época da gestão de Izaías.
Em relatório de Tomada de Contas Especial, do Tribunal de Contas do Estado, concluiu-se pela não comprovação da regular aplicação dos recursos, imputando ao réu, então gestor municipal, a responsabilidade pelo prejuízo ao erário.
O dano decorreu da cassação de uma decisão liminar que havia permitido a celebração de um contrato com a Caixa Econômica Federal.
Com a queda da liminar, o contrato foi rescindido, e tornou-se obrigatória a devolução dos valores recebidos, que totalizavam, em 08 de maio de 2020, o montante de R$ 464.729,35 (ID 180784946).
O Município de Garanhuns alegou à justiça que, ao assinar o contrato amparado por uma decisão judicial precária (liminar), o ex-prefeito Izaías Régis assumiu o risco do resultado desfavorável, o que de fato ocorreu.
No início da gestão atual, em 2021, não foram encontrados os recursos correspondentes repassados pela Caixa nas contas do município, nem documentos que viabilizassem a devolução.
Assim, não restou outra condição que não fosse buscar a justiça, que compreendeu o prejuízo causado ao erário pelo, condenando a ressarcir de o alto valor aos cofres públicos, baseado nos princípios da legalidade e moralidade administrativa.
A decisão considera relatório do Tribunal de Contas do Estado:
"...Entende-se que o débito no valor de R$ 394.480,00 (à época da manifestação do TCE), deve ser imputado ao Senhor Izaias Régis Neto, Prefeito Municipal
O relatório do TCE assinala ainda que "uma vez que foi o gestor responsável pela celebração do contrato de repasse em caráter liminar, a qual foi cassada pelo STJ em decisão transitada em julgado, implicando na desconstituição dos seus efeitos e rescisão do contrato de repasse em questão, forçando a devolução dos recursos eventualmente recebidos".
Por fim, o Tribunal registrou que ao assinar o contrato de repasse sob liminar "o Senhor Izaias assumiu os riscos legais, caso a decisão do Poder Judiciário, transitada em julgado, lhe fosse desfavorável. Ao gestor caberia adotar as medidas necessárias para o resguardo do erário".
Na sentença da Vara da Fazenda Pública, "O dano ao erário está devidamente caracterizado: o Município recebeu recursos federais sob uma condição resolutiva (manutenção da liminar); a condição não se implementou, gerando a obrigação de devolver os valores; e os recursos não foram devolvidos, resultando na inscrição do Município em cadastros de inadimplentes (ID 180784945) e na necessidade de arcar com o prejuízo perante a União... Fica, portanto, comprovada a responsabilidade do réu pelo dano causado ao erário municipal, devendo ser condenado a ressarcir o valor integral do prejuízo apurado".
O município de Garanhuns ratifica que não constavam os valores disponíveis referentes ao contrato nem documentação que viabilizasse o ressarcimento, restando o cumprimento da obrigação e posterior ação na justiça para recompor o Erário Municipal, o que foi feito de forma competente e responsável.
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