Pela decisão do TRE, Sivaldo não fez propaganda política ou campanha eleitoral antecipada, porque usou sua página pessoal nas redes sociais. Não usou recursos públicos nas divulgações, que sequer têm logotipo da prefeitura.
Caso prevalecesse a decisão da primeira instância, o prefeito estaria impedido, até mesmo em suas redes sociais, de falar sobre os trabalhos realizados em Garanhuns pela gestão. Caso desobedecesse a ordem do juiz, teria de pagar uma multa de R$ 25 mil diariamente.
Como o entendimento da instância superior foi outra, Sivaldo Albino pode como cidadão citar suas ações e não está mais sujeito a pagar multa, porque não está infringindo nenhuma lei.
"Cumpre destacar que a publicidade institucional de atos e obras, não permitida em período vedado (o que nem é ainda o caso do 73, VI, “b”, da Lei no 9.504/97), pressupõe que a propaganda seja realizada comprovadamente com recursos públicos, utilização de logotipo do município, divulgada em seu respectivo canal de comunicação oficial e, segundo decisão desta Casa, não sendo possível elevar à condição de propaganda da edilidade, postagens feitas em rede social, cujo perfil tem como usuário pessoa física, revelando a natureza privada da conduta examinada especificamente do emprego de recursos públicos na confecção da propaganda, retira o respaldo da decisão impugnada de suspensão das postagens posto que, a princípio, aquelas não podem ser tidas por institucionais", escreveu o desembargador eleitoral Carlos Gil Rodrigues Filho em sua decisão.
O representante do Tribunal Regional Eleitoral destacou que "desta feita, não há espaço para a proibição contida na decisão em seu segundo dispositivo, cujo conteúdo determina a proibição de veiculação de publicações de conteúdo similar, eivando-a de teratologia. Ante o exposto, defiro a liminar requerida pelo impetrante para suspender os efeitos da decisão combatida por meio deste writ, até o julgamento da segurança pleiteada".
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