Por
Michel Zaidan Filho*
Acabei a leitura de uma tese
doutoral sobre o controle da jurisdição constitucional pelos magistrados. Esta
é uma tese que, apesar de cada vez mais atual, não é nem simples nem unanimente
aceita. Sua origem mais remonta está na obra dos “pais fundadores” da
Constituição norte-americana. Ou seja, a ideia de que a soberania popular –
expressa através de seus representantes – precisa ter limites (a tirania da
maioria). E este limite tem que está fora do Poder Legislativo e do Poder
Executivo, portanto, no Poder Judiciário.
É o que se conhece como “review
Justice”. Vem daí a supremacia constitucional da Corte. Mas há outra fonte do
poder dos juízes que é o controle da jurisdição constitucional, de Hans Kelsen,
em seu debate com Carl Schmidt. O controle concentrado de constitucionalidade
das leis e fatos jurídicos ganhou reputação e se generalizou, depois da segunda
guerra mundial, com o modelo preconizado por Kelsen e corporificado na figura
de um Tribunal Constitucional alemão.
A primeira recepção
brasileira do controle concentrado de constitucionalidade foi na Constituição
de 1891, copiada ou adaptada por Rui Barbosa do modelo americano. Aqui caberia um
parêntese sobre até que ponto pode-se tomar a engenharia institucional americana
como padrão ou modelo de constitucionalismo moderno. Haja vista que até um estudioso do Direito Constitucional norte-americano
admite a necessidade de adaptação desse modelo, levando em conta os valores, a
cultura e as singularidades de cada povo ou nação.
De toda maneira, seguimos a
tradição americana na relação entre os poderes e na necessidade de se colocar
esse controle fora do âmbito dos dois outros poderes (Legislativo e o
Executivo). A questão central, no entanto, seria perguntar se esse sistema de
freios e contrapesos aqui no Brasil tem funcionado a contento, ou seja, qual o
grau de autonomia, independência, imparcialidade da Suprema Corte diante dos
fatos jurídicos.
Aqui temos de admitir que o
nosso judicial é alopoiético, para usar a expressão do alemão Luhmman. Isto é,
não possui autonomia diante do sistema político, é vulnerável a pressões e a
interferência dos outros poderes. Daí se dizer que são cortes políticas, antes
de qualquer coisa, e pior: sem legitimidade para dizer das leis ou feitos
legais. E o que dizer da presumida, pretensa “imparcialidade” dos juízes?
Está o excelente artigo,
recém publicado, do advogado da União, Douglas Carvalho (hoje lotado na UnB),
para desmascarar esse grande impostura. Pior, sua subserviência aos ditadores
de turno, desde Floriano Peixoto, Getúlio Vargas, os generais de 64 e agora aos
mentores do golpe parlamentar contra a Presidente Dilma. Sempre é possível se arrancar
algum parecer ou sentença, de juízes complacentes ou acovardados, para
justificar atos de violência contra a Constituição.
A propósito, é de se ver qual
será o posicionamento da alta magistratura – como Corte Constitucional – quando
nela chegar uma ação direta de inconstitucionalidade contra a PEC dos gastos
públicos, tal a quantidade de ilegalidades e inconstitucionalidades que ela
contém.
Mesmo que o chamado “efeito
vinculante” das decisões desse tribunal não obriguem o Legislativo a acatar a
decisão, será muito instrutivo acompanhar a posição dos excelsos ministros na
consideração das ofensas a “cláusulas pétreas” do texto constitucional (como a
separação de poderes e o voto secreto).
E o que dizer do “ativismo
judicial” ou da “judicialização das relações sociais”? – Uma mera mudança de
atitude dos ministros diante de uma mudança da ideologia constitucional
brasileira? – Ou uma tomada clara, aberta de posição por parte dos juízes em
favor de um dos partidos (de interesses) em litígio no Brasil?
Seria muito cômodo e simples
analisar essa mudança de postura como resultado da crise de representação do
Poder Legislativo, assaltado por uma miríade de corporações. Infelizmente, é
mais do que isso. O atual ativismo judicial brasileiro não é prova da
autonomia, independência ou imparcialidade dos ministros do STF; ao contrário é
prova provada de sua tomada de posição. E não necessariamente a serviço da
Constituição, da Legalidade, dos Direitos e Garantias individuais.
*Michel Zaidan, natural de Garanhuns, é cientista político e professor
da Universidade Federal de Pernambuco.
**Imagem: Site Direito Legal
PAULO CAMELO, COMENTA:
ResponderExcluirNo Sistema Econômico Capitalista, os três poderes estão a serviço dos interesses das Classes Dominantes, ou seja, da Burguesia. As leis têm o objetivo de se adequarem a esses interesses. O juiz Sérgio Moro, foi muito além e já não interessa mais ao capitalismo brasileiro. A contradição é que a corrupção é um dos habitantes do reino do capital.