"Audiência sui generis". Essa foi a expressão
utilizada pelos procuradores do senhor PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA, ora Chefe
do Executivo do Estado de Pernambuco, para justificar a AUSÊNCIA do
interpelante à audiência pública, marcada para o dia 11 de novembro deste ano,
às 15:30, na 7ª Vara Criminal, do Fórum Joana Bezerra.
Segundo notícias do JC/Online, V.Exa. estava inaugurando
obras em SUAPE. Só esperamos que não tenham sido obras da Refinaria Abreu e
Lima, sob investigação da Justiça Federal.
Os procuradores do Senhor
Governador (que fizeram questão de usar este nome e não o de patronos ou
advogados), utilizaram-se dessa expressão, pasmem os leitores, para
justificarem a ausência do autor da interpelação, sob o argumento de que o
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL não prevê a realização de audiências para simples
pedido de interpelação judicial que, como fez questão de explicar didaticamente
o Juiz Francisco Galindo aos presentes à
sala das audiências da 7ª Vara Criminal, não é um processo penal, onde não há
nem acusadores ou acusados.
É um simples procedimento
preparatório, destinado a colher informações do interpelado, com vistas a um
eventual e futuro processo penal (por calúnia, injúria ou difamação). Mas, se
não estava previsto no CPP e o interessado não se fez presente, era um simples
procedimento preparatório, não havia acusação, nem a obrigação de resposta, POR
QUE FOI REALIZADA A AUDIÊNCIA, mesmo contra apresentação de requerimento pelos
advogados (3) do interpelado pedindo a intimação do senhor Paulo Câmara?
– Essa estranha e paradoxal
insistência em manter a audiência, mesmo não prevista e sem a presença do
principal interessado, se elucida com o requerimento apresentado pelos
procuradores do senhor Governador: a possibilidade de que venha a ser, num futuro
imediato, uma vez devolvidos os autos ao interpelante, que ele possa ajuizar
uma ação penal em defesa da honra, contra o interpelado. Esse é o segredo não
dito na estranha obstinação dos causídicos saraivianos.
Ocorre que o pedido de
interpelação interposto pelo Senhor Governador, menciona eventuais dolos em
relação à sua honra privada (equivocidade, ambiguidade, dúvida) no ato verbal
(um artigo) alegado. Ora, os eventuais crimes contra a honra são personalíssimos, são crimes contra
personalidade do ofendido, não podem prescindir da presença do queixoso nas
audiências de conciliação.
Não
poderia, portanto, ficar a cargo de procuradores do senhor Paulo Câmara. Neste
sentido, V.Exa. descumpriu um comando legal, desrespeitou a Justiça e a ordem
(intimação) judicial. O interpelado é quem tem a faculdade de
decidir se vai ou não à audiência, se responde ou não ao pedido. Mas o
interpelante, nesses casos é obrigado a ir, a não ser que não considere mais
relevante o pedido.
Segundo, não se levou em
consideração que o prazo decadencial
desse pedido já venceu. Já faz mais de 6 meses em que ocorreu o caso
referido, para o pedido da interpelação. Não havendo apresentação de
queixa-crime, denúncia do ministério Público ou de inquérito policial à
Justiça, nesse interstício temporal, decai
a ação; e sobre esse mesmo fato ou caso não pode haver mais nenhuma ação
preparatória ou penal. Ela está extinta. Se os procuradores souberem contar,
basta calcular a data do conhecimento do fato e contar o prazo decorrido e
constatar a sua decadência. Sua nulidade processual. A partir do que, a
autoridade judicial deve restar INERTE, cabendo
ao interpelado recorrer ao Tribunal de
Justiça/PE contra o constrangimento ou a intimidação por parte do Poder
Judiciário (que deve ter mais o que fazer, acredito).
Mas há uma terceira razão
para explicar o sumiço do senhor Paulo Câmara à audiência por ele mesmo
provocada: a alta impopularidade de sua gestão e de sua singularíssima pessoa.
A multidão que lotou os corredores da 7ª. Vara Criminal aguardando-o,
ansiosamente, para lhe cumprimentar pela excelência de sua administração em
nosso estado, deve ter dissuadido o Governador a comparecer a audiência. Dessa
vez, o conselho de seus assessores serviu. Tivesse ele ouvido outros sábios
conselhos, jamais teria cometido esse atentado à liberdade de opinião em
Pernambuco. A liberdade não é um beneplácito de nenhum governante, é um direito
inalienável dos povos. E só se mantém com luta, coragem, disposição de
defendê-la, a qualquer custo – mesmo diante de um Auditor de Contas Públicas,
que pelo visto nunca folheou uma Constituição (Professor Michel Zaidan).
PAULO CAMELO, COMENTA:
ResponderExcluir1 - Os governantes precisam ter muito cuidado com os "conselheiros" que os cercam. Certamente estimularam o governador Paulo Câmara, a mover uma ação contra o professor Michel Zaidan, resultando num récuo assustador;
2 - Ouvindo os "conselheiros", o experiente e ex-governador Eduardo Campos, optou, nas eleições 2012, em mandar o ex-prefeito do Lajedo, Antônio João Dourado, "transferir" de mentirinha, o domicílio eleitoral para Garanhuns, e o resultado foi um tremendo desastre político para ambos;
3 - Alguns "conselheiros" dizem para Paulo Camelo não falar do Teleférico, da Burguesia, da Legião Estrangeira, etc.Mas, jamais irei nessa conversa para o "boi dormir".
Dois erros grosseiros eu vi os conselheiros do ex-governador Eduardo Campos cometer em vários municípios do agreste e de Pernambuco.
ExcluirUm deles foi subir no palanque dos inimigos.Teve ex-prefeitos que chamou o ex-governador de rei dos precatórios, bandido e ladrão.
Com cinco após o PSB foi tomado as forças e entregue a esses ex-prefeitos e o pior de tudo subiu no palanque deixando os seus a ver navio.Em 2014 esses mesmos ex-prefeitos quase todos trabalhando contra o Paulo Câmara.Só falta agora o governador atual subir no palanque desmoralizando tudo.
Esse pessoal do PSB não tem consideração a maioria dos filiados do partido.São conselheiros medíocres e incompetentes.
..........A liberdade não é um beneplácito de nenhum governante, é um direito inalienável dos povos... UMA FRASE DESTA SENDO DITA EM TOM BEM ALTO NO “ZUVIDO” DE UM COMUNISTA CUBANO OU BOLIVARIANO DA VENEZUELA É PRA DEIXÁ-LO MOUCO OU MORRENDO DE INVEJA DOS REGIMES DEMOCRÁTICOS/CAPITALISTAS COMO É O NOSSO CASO, MESMO CONTRA À VONTADE DO PT E CATERVA...
ResponderExcluirP.S.: - Segundo os entendidos, os chamados “PICÃO” no campo do direito penal, realmente, é facultativo a presença do INTERPELANTE, no caso o Senhor Governador. Haja vista que, a autoridade judiciária(Juiz), só exige a presença do dito cujo, caso venha a ocorrer situações equivocadas, ambíguas ou dúbias. Quer dizer, no puteiro jurídico, só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade... E HAJA JURIDIQUÊS ESCROTO!!!
Qual a Justiça que nós temos, como disse um amigo meu, tem Juiz ainda hoje semi analfabeto. Essa é justiça que nós temos, ou melhor dizendo, a falta dela.
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