A Procuradoria da Fazenda Nacional, representando a União, entrou com um processo de Execução Fiscal, de número 0800829-48.2021.4.05.8305, contra a Prefeitura de Garanhuns.
O valor executado, que o município terá de pagar, é de R$ 15.158.493,89 (quinze milhões, cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e três reais oitenta e nove centavos).
Os motivos da ação: Ausências de recolhimentos ou recolhimentos a menos de contribuição previdenciária patronal, das contribuições previdenciárias retidas do servidor, além da contribuição para o PASEP.
Processo tramita na 23a. Vara Federal de Garanhuns.
O período da sonegação fiscal, por parte do município, neste caso, é do ano de 2016, quando Izaías Régis era prefeito.
Essa é só uma das broncas herdadas por Sivaldo.
"Izaías, assim como Bolsonaro, em quem ele votou, vive de fake news. Mas a máscara caiu com a derrota do seu candidato o ano passado e com os fatos que estão vindo à tona fica claro que sua administração foi só espuma, ou seja era maquiada", cutucou um aliado do prefeito atual, ao tomar conhecimentos da cobrança da dívida à prefeitura.
O próprio Sivaldo Albino tem dito que pegou a prefeitura com R$ 110 milhões em dívidas, 40 milhões somente no Instituto da Previdência.
Abaixo transcrevemos o documento da cobrança recebida pelo município:
EXMO(A). DR(A). JUIZ(ÍZA) DA
SEÇÃO/SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SECAO JF - GARANHUNS
ORIENTAÇÕES PARA REGULARIZAR O DÉBITO, AO
FINAL.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL - PGFN), CNPJ
no 00.394.460/0216-53, ora
exequente, pelo(a) Procurador(a) da
Fazenda Nacional, ao final assinado(a), nos termos da Lei no 6.830
/1980 c/c Lei no 13.105/2015, vem propor
EXECUÇÃO FISCAL, consubstanciada no(s) Anexo(s) da(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA) que
integra(m) esta petição inicial, contra o(s) devedor(es) e corresponsável(is)
solidário(s), ora executados(s), abaixo indicado(s):
Nome do Devedor: MUNICIPIO DE GARANHUNS
Tipo do Devedor: PRINCIPAL
CNPJ: 11.303.906/0001-00
Endereço: SANTO ANTONIO, NR. 216, SANTO
ANTONIO, GARANHUNS, PE, CEP55293-000
I – FATOS E FUNDAMENTOS
A exequente é credora da importância
líquida, certa e exigível, representada pela dívida inscrita em Dívida Ativa da
União (DAU) e materializada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA) anexa
(s), que traz(em) os fundamentos fáticos
e jurídicos para a cobrança:
Processo Administrativo Inscrição Valor
Atualizado (R$)
10435 730790/2019-13 40 4 21 040855-14 R$
88.776,37
10435 730790/2019-13 40 4 21 040856-03 R$
198.087,13
10435 730790/2019-13 40 4 21 040857-86 R$
18.303,01
10435 730789/2019-99 40 4 21 040858-67 R$
3.049,77
10435 730788/2019-44 40 4 21 040859-48 R$
66.086,48
10435 730787/2019-08 40 4 21 040860-81 R$
450.874,59
10435 730786/2019-55 40 4 21 040861-62 R$
3.123.059,04
10435 730786/2019-55 40 4 21 040862-43 R$
7.011.833,70
10435 730786/2019-55 40 4 21 040863-24 R$
664.633,76
10435 730785/2019-19 40 4 21 040864-05 R$
640.563,94
10435 730785/2019-19 40 4 21 040865-96 R$
1.257.382,16
10435 730785/2019-19 40 4 21 040866-77 R$
128.593,59
10435 730784/2019-66 40 7 21 004403-11 R$
1.507.250,36
Porém, até o momento, não foi paga nem se encontra parcelada, restando questionar por esta via judicial.
II – PEDIDO(S)
Para tanto, a UNIÃO requer:
1. Requer-se a citação do (a) executado (a), na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, opor embargos à execução, nos termos do art. 910, do Código de Processo Civil.
2. Não embargada a execução ou rejeitados
os embargos, requer, desde já, seja
oficiado o Presidente do Tribunal para expedição de precatório em favor da exequente (CPC, art. 910, §1o).
3. Tratando-se de pequeno valor, não
embargada a execução ou rejeitados os
embargos, requer, desde já, a expedição
de mandado dirigido a pessoa do seu representante judicial do
(a) executado (a) para pagamento no prazo
de 2 (dois) meses, conforme dispõe o art. 535, § 3o, II, do
Código de Processo Civil.
Por fim, com fundamento no art. 827 da
Lei no 13.105/2015, requer a fixação de
honorários advocatícios sobre o valor consolidado da(s) CDA(s) que, pela natureza do débito, não sofra(m) a incidência do encargo-legal previsto no Decreto-Lei no 1.025/1969.
A UNIÃO dá à causa o valor atualizado de
R$ 15.158.493,89 (***quinze milhões e
cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos***),consoante o disposto no art. 6o, §4o da Lei no 6.830/1980, correspondente ao(s) valor(es) consolidado(s)
da(s) dívida(s) nesta data.
Termos em que pede deferimento.
RECIFE, 15/09/2021 09:40.
ALEXANDRE DE ANDRADE FREIRE
PROCURADOR(A) DA FAZENDA NACIONAL
(OAB-93163/RS)
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