Por Dr. Henrique Veiga*
Em regra, é vedada a acumulação de cargos
públicos. Excepcionalmente, a Constituição traz algumas exceções onde será
permitido o acúmulo de no máximo dois cargos públicos (vide artigo 37). Um
exemplo de acumulação permitida é a de dois cargos de professor da rede pública
de ensino (desde que exista compatibilidade de horários). Todavia, caso o
professor assuma a função de confiança de gestor/diretor/coordenador da unidade
escolar, ficará impossibilitado de exercer qualquer outro cargo público
em razão da "dedicação exclusiva" inerente à função de confiança.
Outra hipótese de acumulação de cargos públicos permitida é a de um cargo
público com o cargo político de vereador, podendo inclusive receber a
remuneração do cargo público juntamente com o subsídio do cargo de vereador.
Entretanto, caso o cargo público seja de dedicação exclusiva, como é o caso de
diretor escolar, como dito anteriormente, fica vedada a acumulação desta função
com a de vereador, em razão da "dedicação exclusiva" daquela. Assim,
no caso da vereador Andréa, caso ela peça exoneração apenas da função de
diretora da unidade escolar e volte para a sala de aula, é perfeitamente
possível a acumulação deste cargo com o de vereadora.
Caso contrário, em tese, é provável que o
Tribunal de Contas notifique a vereadora para que esta faça a opção por apenas
um dos cargos, sendo que, em caso de eventual desatendimento à notificação do
TCE dentro do prazo assinalado (o que é improvável de acontecer), tal fato
poderá ensejar na demissão do cargo público e na cassação do cargo político.
*Dr. Henrique Veiga é
advogado
Em que pese o nobre advogado, Dr. Henrique Veiga, ser alvo do meu maior respeito, peço-lhe vênia doutor, para, no caso da vereadora professora e diretora ANDRÉA NUNES afirmar-lhe categoricamente que não há “TRÍPLICE ACÚMULO” de cargos da edil garanhuense, haja vista que desde o ano de 2002 existir um MANDADO DE SEGURANÇA no TJ a respeito do assunto.
ResponderExcluirP.S.: - Para melhor entendimento vai aqui os dados de um MANDADO DE SEGURANÇA: TJ-PR-MS: 1224739 PR Mandado de Segurança (Gr/C.int-Cv) – 0122473-9, Relator: Sidney Mora, data de julgamento: 24/10/2002, II Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 11/11/2002 DJ 6247.