O procedimento de revista em funcionários é uma prática bastante utilizada pelas empresas que pretendem proteger seu patrimônio contra eventuais furtos. O artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma que este tipo de conduta deve, porém, ter um limite. Não se pode ultrapassar o espaço pessoal do empregado. Com base neste entendimento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco entrou recentemente com ação civil pública contra a empresa Unilever Brasil Gelados do Nordeste S/A, após denúncia anônima que apontava irregularidades durante o procedimento de revista.
O Ministério Público do Trabalho investigou a denúncia e concluiu que as revistas realizadas pela Unilever eram abusivas. Segundo funcionários da instituição, o empregado tinha que pegar, de forma sortida, uma bola colorida dentro de uma bolsa fechada e, caso a cor da bola fosse vermelha, ele seria submetido ao procedimento de revista na portaria. Lá, teria que abrir sua bolsa e mostrar os seus pertences pessoais. Além deste tipo de revista, ainda foi relatado casos de vistorias em veículos de funcionários.
"Obrigar o empregado a mostrar seus pertences íntimos, tendo que esvaziar seus objetos pessoais, na frente de terceiro que não é autoridade policial e ausente fundada suspeita de prática de ilícito, notoriamente fere a dignidade do ser humano, em especial do trabalhador", afirmou o procurador do Trabalho Leonardo Osório de Mendonça, que está à frente do caso. Perante os fatos apresentados, o MPT propôs a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), que a empresa não assinou por entender que não havia irregularidades.
Diante do exposto, o órgão requereu na justiça do Trabalho a abstenção da empresa de proceder revista nos trabalhadores contratados, especificamente não submeter tais trabalhadores a procedimento de revista em bolsas, mochilas e armários pessoais, bem como a qualquer conduta semelhante que resulte em constrangimento ao trabalhador. Em caso de descumprimento, a empresa fica obrigada ao pagamento de multa mensal de cinco mil reais por trabalhador prejudicado .
DANOS MORAIS - O MPT ainda solicitou o pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente das lesões perpetradas ao ordenamento jurídico trabalhista no valor mínimo de R$ 300 mil. Todos os valores arrecadados devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. (Matéria enviada ao Blog pela Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Trabalho).
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