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CONTEXTO

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Pesquisas Eleitorais

JUÍZA DE CAPOEIRAS INTIMA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES


A juíza de Capoeiras, Priscila Maria de Sá Torres Brandão, intimou o presidente da Câmara Municipal, vereador José Hernandes (Pitonho), A realizar nova eleição para a Mesa Diretora da Casa Heronides Borrego, no prazo de 10 dias.

Caso a decisão não seja cumprida o presidente pagará uma multa de R$ 10 mil por dia.

Eleição anterior realizada na Câmara foi anulada, porque a justiça viu irregularidades no processo.

A situação está complicada no Legislativo Capoeirense. Nesta terça-feira oito vereadores do município ficaram no meio da rua.

Eles foram à Câmara para participar da reunião ordinária, mas encontraram o prédio fechado.

Pouco antes, o presidente da Casa havia cancelado os trabalhos pelo Whatsapp.

Na foto acima os vereadores que foram para a reunião e encontraram as portas fechadas: Geraldo, Verônica, Ivanildo, Zé Guabiru, João do Bolo, Zé Chopinho, Antônio Crioulo e Alysson.

Sete desses vereadores reclamaram semana passada do atraso no pagamento dos salários e funcionários. Segundo eles, os vencimentos do mês ainda não foram quitados.

Abaixo a decisão da juíza Priscila Brandão, na íntegra:

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000654-92.2022.8.17.2450 EXEQUENTE: ALYSSON ARIEL FARIAS ALMEIDA, ANTONIO FERREIRA DE MELO, GERALDO SOARES DE BARROS, JOSE IVANILDO PEREIRA COSTA, JOSE MOISES DE BARROS EXECUTADO: CAPOEIRAS CAMARA MUNICIPAL, JOSE ERNANDES DA COSTA, ERICO BARBOSA CALADO, JOSE EDGAR RODRIGUES DE LIMA, MARIA VERONICA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc ... ALYSSON ARIEL FARIAS ALMEIDA, ANTONIO FERREIRA DE MELO, GERALDO SOARES DE BARROS,JOSE IVANILDO PEREIRA COSTA e JOSE MOISES DE BARROS propuseram a presente Ação de Execução Provisória visando o cumprimento provisório da sentença que concedeu a segurança pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000320-58.2022.8.17.2450. Alegam os exequentes que a apelação interposta pelos impetrados não possui efeito suspensivo. Juntou cópia da sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. A lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) expressamente prevê que a sentença que conceder a segurança pode ser executada provisoriamente. Vejamos: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Dessa forma, depreende-se que a apelação da sentença que concede a segurança pleiteada deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, isto é, sem efeito suspensivo. No caso em testilha, foi determinada na sentença que se busca executar a realização de nova eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para o biênio 2023/2024 e até o momento não se tem notícia do cumprimento da determinação, sendo certo que em breve a Câmara de Vereadores entrará em recesso parlamentar e que se aproxima o início do próximo biênio. Destaca-se que o caso posto não se enquadra dentro daqueles em que é proibida a concessão de liminar. Assim, diante da previsão legal estampada acima e da urgência que o caso requer, defiro o pedido de cumprimento provisório da sentença concessiva da segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000320-58.2022.8.17.2450. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a execução provisória de sentença em ação de mandado de segurança, com base no artigo 14, § 3º da Lei nº 12.016/2009, já que não se trata de hipótese de vedação de concessão da medida liminar, conforme consta do artigo 7º, § 2º. 2. Dessa forma, havendo regra específica na lei do mandado de segurança prevendo as hipóteses em que está autorizada a execução provisória, não se aplicam eventuais regras do CPC que disponham em sentido diverso. 3. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50036639720184047110 RS 5003663-97.2018.4.04.7110, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 03/10/2018, QUARTA TURMA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - POSSIBILIDADE - EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA - DIRETOR SINDICAL. - Via de regra, o recurso de apelação da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança é recebido, tão somente, no efeito devolutivo -Considerando que a sentença concessiva de mandado de segurança tem natureza mandamental, deve ser cumprida imediatamente (art. 13 da Lei 12.016/09) em virtude da possibilidade de execução provisória da sentença, prevista no art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009, razão pela qual deve ser mantida a decisão que acolheu o pedido formulado na execução de sentença determinando o cumprimento da ordem concessiva da segurança, sob pena de multa. (TJ-MG - AI: 10486140008732001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 03/05/2016, Data de Publicação: 13/05/2016) Portanto, DETERMINO que em 10 (dez) dias o Presidente da Câmara de Vereadores de Capoeiras realize a nova eleição da Mesa Diretora para o Biênio 2023/2024, dando cumprimento ao disposto na sentença exequenda, sob pena de multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Intime-se o Presidente da Câmara de Vereadores de Capoeiras. Intimem-se as demais partes. P.R.I. 

CAPOEIRAS, 28 de novembro de 2022. Priscila Maria de Sá Torres Brandão Juiz(a) de Direito.

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