Depois de inúmeras cobranças nas páginas do Governo Municipal nas redes sociais, de críticas em emissoras de rádio e blogs, o prefeito Izaías Régis reagiu e assinou hoje o decreto Nº 042/2020, adotando medidas mais rígidas de isolamento social. As normas atingem quem anda a pé ou de automóvel, exige o uso de máscaras na cidade, estabelece a criação de barreiras sanitárias e faz restrições até estabelecimentos comerciais que estão liberados a funcionar, como a óticas.
Segue a íntegra do decreto assinado pelo prefeito de Garanhuns:
EMENTA: Estabelece Restrições
de Deslocamento de Veículos em Avenidas e Ruas do Município de Garanhuns, para
evitar aglomerações, suspende o Passe Livre e dá outras providências;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GARANHUNS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelas
Constituições da República e do Estado, sobretudo pela Lei Orgânica Municipal,
resolve:
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, o surto
da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), como
pandemia; CONSIDERANDO que, nos termos
da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do art. 23, do
inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos
Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas
concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e
assistencial; CONSIDERANDO o disposto
na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e do
Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
DECRETA
Art. 1º. Os estabelecimentos
comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do
Município de Garanhuns, deverão disponibilizar máscaras e recipientes
abastecidos com álcool em gel 70% ou produto similar para a
higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou
consumidores.
Art. 2º. É obrigatória, a
partir de 18 de maio de 2020, em todo território do Município de Garanhuns, a
utilização de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de
casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos
ou serviços essenciais. § 1º. A
utilização de máscara prevista no caput é compulsória nos espaços de acesso aberto
ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no
interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam
autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e
particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 2º. Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e
operadores de veículos ficam obrigados a exigir a utilização de máscaras pelos
seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e
passageiros. § 3º. Os órgãos públicos e
os estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar devem fornecer
as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e
colaboradores. Art. 3º. Os
estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em
geral, no âmbito do Município de Garanhuns, deverão condicionar o uso de
máscara para o ingresso e a permanência de seus consumidores em seus
estabelecimentos.
Art. 4º. Fica autorizada a
prática de telemedicina pelos médicos integrantes da rede pública municipal de
saúde enquanto vigente a situação de emergência, observado o disposto na
legislação federal e regulamentação da atividade pelo Conselho Regional de
Medicina.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Saúde regulamentará, por portaria, o presente dispositivo.
Art. 5º As agências bancárias
e estabelecimentos financeiros, farmácias, padarias, supermercados e demais
estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em
geral deverão reservar, no mínimo, a primeira hora de seu
horário normal de atendimento para atendimento exclusivo de pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 6º. A assistência à
população mais vulnerável, em especial a sua segurança alimentar e saúde básica
será proporcionada especialmente por meio do programas existentes em Lei.
§ 1º. A assistência poderá
doar cestas básicas por meio da distribuição de gêneros alimentícios, podendo
ser auxiliada por organizações da sociedade civil parceiras, além de doações de
mascaras aos mais necessitados
§ 2º. Fica a Secretária de
Assistência Social autorizada a fazer aquisições de máscaras, podendo para
tanto proceder com convênios com entidades privadas, micro ou pequenas
empresas, de preferência sediadas neste município, que que confeccionem
máscaras, para doações a população carente.
Da Restrição e da Proibição
de aglomeração nas áreas que Especifica
Art. 7º. Fica estabelecida,
no período de 18 a 31 de maio de 2020, a restrição de entrada, saída e
circulação de veículos nos seguintes locais e horários
I - Avenida Santo Antônio do
horário de 09:00hs até as 16:00hs, de segunda a sexta-feira;
II - Avenida Rui Barbosa das
09:00hs até as 16:00hs, de segunda a sexta-feira, iniciando-se no sinal do
Seminário São José até a Avenida Doutor Idelfonso Lopes, e do sinal do Fórum da
Comarca de Garanhuns até o Posto Rui Barbosa;
III - Rua Dantas Barreto, das
09:00hs até as 16:00hs, de segunda a sexta-feira, e das 08:00hs as 12:00hs aos
sábados da altura da Imobiliária Mano Imóveis até a Entrada da Rua Pascoal
Lopes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS
IV – Avenida Duque de Caxias,
das 09:00hs até as 17:00hs, de segunda à sexta-feira, e nos sábados das 08:00hs
às 12:00hs; § 1º. Apenas será admitida
a circulação de veículos e pessoas que estejam em deslocamento para os fins
de: I - atendimento de necessidades
essenciais de aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos de
higiene; II - obtenção de atendimento
ou socorro médico; III - prestação ou
utilização de serviços bancários ou atividades análogas; IV - deslocamento ao aeroporto e terminais
rodoviários; V - desempenho de
atividades e serviços considerados essenciais, indicados em decretos
estaduais; § 2º. Os deslocamentos
autorizados no § 1º podem ter por objetivo o atendimento de necessidades de
caráter individual ou o auxílio a pessoa do grupo de risco ou socialmente
vulnerável. § 3º. As pessoas que
precisarem sair de casa para exercer atividades ou adquirir produtos ou
serviços essenciais devem se dirigir a estabelecimentos próximos à sua
residência, preferencialmente. § 4º. Os
deslocamentos em veículos particulares, com exceção dos que prestam serviços de
transporte coletivo de passageiros e dos que se destinam a uma finalidade
emergencial, em especial a obtenção de atendimento ou socorro médico, somente
poderá ser realizado com até 3 (três pessoas) por veículo, incluindo o
motorista.
§ 5º. Ficam excluídos da
referida restrição os seguintes veículos:
I - aos veículos utilizados
para obtenção de atendimento ou socorro
médico;
II - aos veículos utilizados
pelos profissionais da área de saúde, segurança pública e imprensa, no
exercício de suas funções; III - aos
veículos utilizados pelos servidores públicos que prestam serviço essencial e
presencial nas áreas de saúde, segurança pública e assistência social, conforme
declaração cujo modelo consta do Anexo I;
IV - aos veículos utilizados na prestação de serviços de socorro a
incêndio e salvamento, fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias; V - aos veículos utilizados na prestação de
serviços de abastecimento e distribuição de água, gás, saneamento, coleta de
lixo, energia, telecomunicações e internet, devidamente caracterizados; VI - aos ônibus e táxis; VII - aos guinchos e veículos utilizados
para reboque, controle e ordenamento do trânsito; VIII - às motocicletas e similares,
destinadas a entregas em domicílio; IX
- aos veículos destinados a serviços funerários; X - aos veículos de uso oficial pela União,
Estado e Municípios, incluindo entidades e empresas da Administração Indireta,
na prestação de serviços essenciais; XI
- aos veículos utilizados por membros de Poder Judiciário, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas, no exercício de suas funções; XII - aos veículos de transporte de: a) combustível; b)
insumos e cargas diretamente ligados a atividades hospitalares, de
sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises
clínicas e a serviços farmacêuticos; c) de
valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal; d) de transporte de produtos alimentares,
inclusive para supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas
de conveniência, lojas de venda de água mineral e padarias; XIII - aos veículos destinados à manutenção
e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste
serviço; XIV - aos veículos utilizados
pelas pessoas que trabalham em instituições financeiras e afins, que estejam
prestando serviço de pagamento dos benefícios emergenciais decorrentes da
pandemia do coronavírus.
§ 6º. É autorizado o uso de
força policial para prevenir ou fazer cessar qualquer infração aos termos deste
Decreto, inclusive apreensão e remoção de veículos.
§ 7º. Fica a Vigilância
Sanitária e Epidemiológica, autorizada a criar barreiras sanitárias em pontos
estratégicos, a serem definidas por programação própria, nas entradas, vias de
acesso e pontos estratégicos no âmbito municipal, podendo para tanto obter
apoio do Exército Brasileiro, Polícia Militar e AMSTT. Art. 8º. Ficam vedados qualquer abertura
de estabelecimentos que não estejam permitidos o seu funcionamento por decreto
Estadual, devendo as portas de acesso estarem 100% fechadas, vedadas qualquer
possibilidade de ingresso de consumidores, seja para entregas de mercadorias ou
recebimentos de valores, salvo serviços por delivery ou entrega rápida
essenciais.
Parágrafo único – O
Descumprimento deste decreto, poderá ocasionar a aplicação de multa de 200
Unidades Fiscais Municipais ao estabelecimento, além de, em casos de
reiteração, a sua vedação total pelos fiscais municipais.
Art. 9º. Só será permitido o
acesso de uma única pessoa por família nos estabelecimentos essenciais e
agências bancárias estabelecidas neste Município.
Parágrafo único. A Secretaria
de Assistência Social deverá prestar atendimento e orientação às pessoas em
situação de rua e em condições de vulnerabilidade social, que se encontrem nos
locais de restrição de acesso de veículos.
Art. 10. Ficam suspensos o
passe livre para os estudantes da rede municipal de ensino.
Art. 11. As óticas só poderão
fazer o atendimento de clientes que estejam com consultas de profissionais
habilitados que prescreverem a aquisições de lentes, diante de sua necessidade.
Art. 12. As Feiras livres do
Município de Garanhuns serão realizadas quinzenalmente, a partir do dia 18 de
maio do corrente ano, a quais a Secretária de Desenvolvimento Rural,
Abastecimento e Meio Ambiente, irá comunicar as regras e locais de sua
realização.
Art. 13. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO CELSO GALVÃO, em 13
de maio de 2020.
IZAIAS RÉGIS NETO - Prefeito
Depois de dois meses do vírus zanzando pelas ruas da cidade é que a autoridade torna obrigatório o uso da máscara... 60 dias depois!!!
ResponderExcluirP.S.: - Isso é o típico prefeitinho de interior que tenta se impor para dizer que é autoridade... Agora, pra montar a infraestrutura necessária para a população, como também na compra de equipamentos, até onde se sabe, não gastou uma ruela!!!
Para sentir o gostinho de uma ditadura comunista instalada!
ResponderExcluir- TODOS SEM DIREITO DE IR E VIR
- VIZINHOS DENUNCIANDO UNS AOS OUTROS
- TODOS DEPENDENTES DO GOVERNO PARA SOBREVIVER
- TODOS PERDENDO OS EMPREGOS
- TODAS AS EMPRESAS FALINDO
- OS RICOS FUGINDO DO PAÍS LEVANDO O DINHEIRO
- POLÍTICOS TOMANDO DECISÕES ESTAPAFÚRDIAS E SE SENTIDO
- POLICIA DESCENDO O PAU EM TODOS