Em sessão realizada
no dia 23 deste mês de julho, o Tribunal de Contas do Estado julgou as contas
da gestão da prefeita Celina Brito em Jupi, referentes ao ano de 2016.
Relator da matéria
foi o conselheiro substituto Marcos Nóbrega e o presidente da reunião foi
Carlos Porto.
Tribunal avaliou, por
unanimidade, que houve recolhimento a menos das contribuições previdenciárias
devidas ao RGPS (servidores e patronal), no montante de R$1.597.187,54,
representando quase 90% do total devido.
Isso, segundo o TCE,
contrariou a legislação, repercutindo diretamente no equilíbrio das contas públicas,
ao aumentar o passivo do Município, além de comprometer gestões futuras, que vão
de arcar não apenas com as contribuições ordinárias, como também com a amortização,
normalmente de longo prazo, de dívidas deixadas por administrações passadas.
Conselheiros
consideraram que “o descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, na medida em que foram contraídas obrigações de despesas nos dois últimos
quadrimestres do mandato, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa,
configurando possível crime contra as finanças públicas previsto no art. 359-C
do Código Penal.
Avaliaram, ainda, que
o Poder Executivo municipal não disponibilizou integralmente para a sociedade o
conjunto de informações exigido na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei
Complementar no 131/2009, na Lei no 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e
na Constituição Federal, apresentando nível de transparência “insuficiente”,
conforme aplicação de metodologia de levantamento do Índice de Transparência
dos Municípios de Pernambuco.
Levando em conta o
disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como
com os artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1o, da
Constituição de Pernambuco, os integrantes do Tribunal resolveram emitir
parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Jupi a rejeição das contas
da prefeita Celina Brito Maciel, relativas ao exercício financeiro de 2016.
Tribunal determinou,
com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004, ao atual
gestor da Prefeitura Municipal de Jupi, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda,
nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas:
1. Rever o limite
estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a abertura de créditos
adicionais diretamente pelo Poder Executivo, de forma a preservar a importante
função da LOA como instrumento de planejamento e de modo a evitar a exclusão
do Poder Legislativo do processo de autorização de significativas mudanças
no orçamento municipal ao longo de sua execução, o que pode se configurar,
na prática, em um atentado à vedação contida no art. 167, inciso VII, da
CF/1988 (Item 2.1);
2. Aprimorar a
metodologia utilizada para estimar a receita municipal, de modo a evitar o
superdimensionamento, na LOA, das receitas previstas e, consequentemente, das despesas
autorizadas.
3. Proceder ao
registro, em conta redutora, de Provisão para Perdas de Dívida Ativa, de
forma a evidenciar, no Balanço Patrimonial, uma situação patrimonial compatível
com a realidade.
4. Envidar esforços
no sentido de promover a arrecadação de receita de Dívida Ativa.
5. Regularizar e
acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS e ao RPPS, de modo que
haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados
aos referidos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário