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Pesquisas Eleitorais

TCE RECOMENDA REJEIÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITA


Em sessão realizada no dia 23 deste mês de julho, o Tribunal de Contas do Estado julgou as contas da gestão da prefeita Celina Brito em Jupi, referentes ao ano de 2016.

Relator da matéria foi o conselheiro substituto Marcos Nóbrega e o presidente da reunião foi Carlos Porto.

Tribunal avaliou, por unanimidade, que houve recolhimento a menos das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS (servidores e patronal), no montante de R$1.597.187,54, representando quase 90% do total devido.

Isso, segundo o TCE, contrariou a legislação, repercutindo diretamente no equilíbrio das contas públicas, ao aumentar o passivo do Município, além de comprometer gestões futuras, que vão de arcar não apenas com as contribuições ordinárias, como também com a amortização, normalmente de longo prazo, de dívidas deixadas por administrações passadas.

Conselheiros consideraram que “o descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que foram contraídas obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa, configurando possível crime contra as finanças públicas previsto no art. 359-C do Código Penal.

Avaliaram, ainda, que o Poder Executivo municipal não disponibilizou integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Complementar no 131/2009, na Lei no 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Constituição Federal, apresentando nível de transparência “insuficiente”, conforme aplicação de metodologia de levantamento do Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco.

Levando em conta o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco, os integrantes do Tribunal resolveram emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Jupi a rejeição das contas da prefeita Celina Brito Maciel, relativas ao exercício financeiro de 2016.

Tribunal determinou, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004, ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Jupi, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas:

1. Rever o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo, de forma a preservar a importante função da LOA como instrumento de planejamento e de modo a evitar a exclusão do Poder Legislativo do processo de autorização de significativas mudanças no orçamento municipal ao longo de sua execução, o que pode se configurar, na prática, em um atentado à vedação contida no art. 167, inciso VII, da CF/1988 (Item 2.1);
2. Aprimorar a metodologia utilizada para estimar a receita municipal, de modo a evitar o superdimensionamento, na LOA, das receitas previstas e, consequentemente, das despesas autorizadas.
3. Proceder ao registro, em conta redutora, de Provisão para Perdas de Dívida Ativa, de forma a evidenciar, no Balanço Patrimonial, uma situação patrimonial compatível com a realidade.
4. Envidar esforços no sentido de promover a arrecadação de receita de Dívida Ativa.
5. Regularizar e acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos referidos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos.

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