Advogado Silvio Monteiro e Luiz Roldão
Luizinho Roldão,
responsável pelas primeiras denúncias contra a Plena Gestão, empresa contratada pela prefeitura para administrar as feiras livres de Garanhuns, estava
impedido de voltar a falar sobre a referida firma, por conta de uma decisão da
justiça local.
Hoje, no entanto, o
desembargador José Viana Ulisses Filho, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acatou “agravo
de instrumento” impetrado pelo advogado Silvio Monteiro, na prática suspendendo
ao tipo de censura a que Luizinho estava submetido.
“Recebo o presente
agravo de instrumento, e verifico não se tratar das hipóteses de julgamento
monocrático previstos no artigo art. 932, incisos III e IV do CPC 2015. Examinando
detidamente os autos, constato que os argumentos trazidos pelo Sr. Luizinho
Roldão são suficientes para ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido”,
escreveu o desembargador em sua decisão.
Citando a ministra
Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, Dr. José Viana Filho enfatizou que o
direito de informação, constitucionalmente garantido, “contém a liberdade de
informar, de se informar e de ser informado”.
Desembargador entende
que a liberdade de expressão é direito fundamental e não é absoluta, passível
de ser restringida por outros direitos de mesma importância igualmente
constantes na Constituição Federal.
“Entendo que, a princípio,
milita em favor da sociedade o direito de ver esclarecidos os fatos articulados
como verdadeiros pelo agravante. Note-se que Luizinho Roldão nos dá conta da
existência de uma Ação Civil Pública questionando o processo licitatório objeto
do contrato da Empresa Plena Gestão Empresaria com o Município de Garanhuns”, frisou.
No seu entender a decisão,
tal como deferida, constitui verdadeiro salvo-conduto
à empresa agravada, uma vez que determina a não publicação de conteúdo referente
ao contrato firmado com a Prefeitura de Garanhuns. “A transparência do referido
contrato é um direito de todos os munícipes”, defendeu.
Ao concluir a
sentença, o desembargador avaliou que a decisão inicial constitui verdadeira
censura, e cerceamento do direito de expressão. “Por isso, com tais
considerações e com apoio no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil,
concedo efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo-se o
ato recorrido”, concluiu.
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