Nota - O Governo Municipal
de Garanhuns, por meio da sua Procuradoria, vem se manifestar acerca da recomendação
do Ministério Público - MP, em face da concessão pública, relativa aos espaços
das feiras.
A Procuradoria
Municipal recebeu pedidos de explicação sobre o processo de concorrência
pública, alegando uma possível falha de publicação do edital em jornal de
grande circulação, nos termos da Lei 8.666/93.
Desde o ano de
2014, as publicações municipais vêm sendo realizadas no Diário Oficial dos
Municípios, mantido pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE, onde
se publicam as licitações municipais.
A recomendação do
MP diz respeito a possível falta de publicação do edital em jornal de grande
circulação. As publicações efetuadas pela Comissão Permanente de Licitação -
CPL foram feitas no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, na
rede mundial de computadores, alcançado assim, sem dúvidas, a publicidade
exigida pela Lei 8.666/93.
É de ressaltar que
este entendimento é compartilhado pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, órgão de controle externo, veja-se:
"ATENÇÃO
LICITANTES:
Publicação dos
Avisos dos Editais no Diário Oficial
*Informamos que os
avisos de publicação de avisos de licitação nas modalidades concorrência,
tomada de preços, leilão e concurso do TCE-PE são publicados no Diário Oficial
do Estado de Pernambuco (DOE), * caderno de “Licitações e Contratos”. Nos casos
de licitação nas modalidades convite e pregão, os avisos estão disponibilizados
no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (http://www.tce.pe.gov.br)"
E no julgado:
"PROCESSO T.C.
Nº 1001659-4
CONSULTA
INTERESSADO: NEMIAS
GONÇALVES DE LIMA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA
RELATOR:
CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR:
TRIBUNAL PLENO
DECISÃO T.C. Nº
0536/10
Decidiu o Tribunal
de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de
maio de 2010,
CONSIDERANDO que a
presente consulta atende aos pressupostos de admissibilidade constantes no
Regimento Interno desta Corte; CONSIDERANDO o Parecer n° 172/10 do
Ministério Público de Contas, responder ao consulente nos seguintes
termos:
a) segundo o
prescrito no artigo 21, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, as publicações
dos avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões deverão ser feitas no Diário Oficial do
Estado;
b) em se tratando
da modalidade pregão, por haver previsão legal específica nesse sentido (artigo
4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/02), a publicidade pode ser feita
através de Diário Oficial do Município;
c) nos casos das
concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, além de
efetuar a publicação em Diário Oficial Estadual, os Municípios poderão publicar
os avisos dos editais relativos às licitações em seu próprio Diário Oficial
apenas para dar ampla divulgação e ênfase a ela."
Em breve,
procederemos uma manifestação ao Douto representante do MP, em face de
garantias do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, quais sejam, o
contraditório e ampla defesa, a vencedora do processo, sob pena de nulidade
também de decisões que não atendam ao comando constitucional, e em especial com
intuito de proteger o máximo interesse público da coisa pública municipal, no
atendimento aos princípios administrativos elencados na CF de 1988.
Assim, estará a
procuradoria solicitando ao órgão ministerial as justificativas para
análise e posterior tomada de decisões administrativas relativas ao caso em
comento.
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