O processo de disputa política
eleitoral envolve diversas fases que vão desde a filiação partidária até a
diplomação e posse dos eleitos.
Trata de um longo caminho a ser
percorrido por quem pretende ocupar uma dos cargos inerentes ao poder político
estatal.
Todo e qualquer cidadão que tem por
objetivo ocupar algum cargo político por via da candidatura nas eleições de
2018, deve observar os diversos
critérios e as condições apontadas pela
legislação.
Os riscos de se tornarem inelegíveis,
impedindo assim o registro da candidatura almejada é latente.
Um dos requisitos primários ao
registro de candidatura se concentra na denominada desincompatibilização.
A desincompatibilização consiste em ato
jurídico pelo qual determinado candidato se libera da macula da
inelegibilidade, ao se apartar de determinados empregos, cargos ou funções na
administração pública direta ou indireta, permitindo aquele concorrer à eleição
pretendida.
O instituto da desincompatibilização
tem por fundamento a Constituição Federal e a Lei Complementar 64/90.
Logo, a depender da situação fática,
a desincompatibilização ocorrerá nas hipóteses de afastamento definitivo por
meio da renúncia, do mandato eletivo, exoneração, dispensa ou aposentadoria do
cargo ou emprego gerador da inelegibilidade.
Além dos afastamentos formais
previstos na Constituição e na legislação, a desincompatibilização se dará
também pelo não exercício de fato, do cargo ou função no tempo estabelecido
pela lei.
De tal maneira, exige-se não apenas a
desincompatibilização formal, mas o afastamento de fato das funções.
Por não existir um prazo geral para
todos os candidatos, a desincompatibilização exige para cada cargo político
pretenso um prazo diferenciado.
A lei complementar 64/90 denominada
de lei das inelegibilidades, delibera que os prazos para desincompatibilização
dos candidatos as eleições 2018 vão de 03 a 06 meses anteriores a data do
pleito eleitoral.
Isso representa que a depender do
emprego, cargo ou função que você ocupar o prazo para se desincompatibilizar
será diferenciado.
Para exemplificar, quem ocupa a
função de secretário municipal ou secretário de estado e pretende ser candidato
ao cargo de deputado federal ou estadual sem incorrer na inelegibilidade deve
estar desvinculado do emprego, cargo ou função no prazo de até seis meses antes
das eleições.
Este mesmo prazo se aplica aos
secretários municipais ou estaduais, nas hipóteses de disputas aos cargos de
Senador, Governador e Presidente da República.
Outro exemplo, prefeito que assumiu o
mandato em 2017, se pretender ser candidato ao Senado Federal, Câmara dos
Deputados, Assembleia Legislativa, Governador de Estado ou Presidente da
República, deverá se desincompatibilizar no prazo de até seis meses anteriores
ao pleito eleitoral.
O servidor público em sentido amplo e
que pretende ser candidato nessas eleições, terá um prazo para se
desincompatibilizar de 03 meses antes das eleições.
No que condiz aos vice-governadores e
vice-prefeitos que pretendem disputar um mandato eletivo, estes por sua vez
podem concorrer, sem necessidade de afastamento dos cargos desde que, não
tenham sucedido ou substituído o titular nos 06 meses anteriores ao pleito.
A legislação impõe ao candidato que o
ato de desincompatibilização deve ser expresso em documento hábil a comprovar o
afastamento no prazo legal.
Por outro lado, a jurisprudência tem
aceitado o afastamento de fato como elemento capaz a comprovar a
desincompatibilização, à exceção dos servidores ocupantes de cargos
comissionados.
O ato jurídico de
desincompatibilização deve ser encaminhado pelo servidor à autoridade nomeante,
como forma de comprovação do desligamento das atividades que possam gerar
inelegibilidade.
Na conjectura da administração
pública publicar o ato de afastamento do servidor em data posterior ao exposto
na lei de inelegibilidades, deve o candidato no ato de registro comprovar que
se desincompatibilizou no prazo legal e requereu tempestivamente o afastamento,
podendo juntar certidão expedida pela administração com a prova da data de não
exercício do cargo ou função.
A desincompatibilização é um dos
requisitos necessários ao regular processamento do registro de candidatura para
quem pretende disputar um cargo eletivo nas eleições desse ano.
A Lei das Inelegibilidades ao exigir
a desincompatibilização permite uma maior lisura na disputa eleitoral,
impedindo de alguma forma que o ocupante de emprego, cargo ou função pública se
utilize destas em benefício de sua candidatura em detrimento daqueles que não
contam com qualquer aparato estatal.
*Bruno Martins, advogado
eleitoral. Presidente do Instituto Caruaru de Direito Eleitoral. Ex-Secretário
Jurídico e Ex-Procurador-Geral da Câmara Municipal de Caruaru.
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