As eleições municipais deste
ano, no Agreste Meridional, prometem além da luta pelo voto uma verdadeira “guerra
jurídica”.
É que alguns dos candidatos a
prefeito, vice-prefeito e vereador foram apontados como inelegíveis por
aparecer numa lista divulgada no Tribunal de Contas do Estado, mas terminaram
realizando convenções e vão tentar se registrar na Justiça Eleitoral, enquanto
os adversários possivelmente pedirão impugnação.
Em São João tanto o prefeito
atual, Genaldi Zumba (PSD), quanto o ex-Pedro Barbosa foram citados na relação
do TCE. Para alguns, não poderiam concorrer na eleição de outubro.
Mas os dois estão no páreo e
são fortes perante o eleitorado. Se vai haver algum impedimento mais na frente,
isso só o TRE ou em último caso o TSE poderá dizer.
A mesma situação enfrenta
Alexandre Tenório (DEM), candidato em Iati, que tem como adversários o atual
prefeito, Padre Jorge (PTB), o vice Antônio de Lula (PSB) e o ex-vereador Assis
do Posto (Rede).
No município de Caetés,
Armando Duarte (PTB), é candidato à reeleição, mas o PSB antes mesmo da
convenção do petebista já anunciava sua intenção de tentar impugnar o
adversário. Alega que ele não pode participar da disputa porque assumiu a
prefeitura 52 dias, antes do pleito suplementar que escolheu Aercio de Noronha
no início de 2009.
Armando se mostra tranquilo,
garante que fez consulta ao Tribunal Superior Eleitoral e a resposta foi que
sua interinidade não conta como um mandato de quatro anos. Dessa maneira, ele
está convencido de que os socialistas vão perder a causa na justiça e a
eleição, porque “estão só querendo tumultuar”.
Os advogados que integram a
Assessoria Jurídica do prefeito candidato em Caetés, por seu lado, informam que
a candidata a vice na chapa de Benedito (PSB), a vereadora Cláudia Ferreira,
não vai passar pela Justiça Eleitoral, pois não tem filiação partidária.
Em Caetés Benedito é candidato porque o ex-prefeito Zé da Luz não se arriscou a concorrer porque responde a um monte de processos na justiça e está inelegível.
Em Caetés Benedito é candidato porque o ex-prefeito Zé da Luz não se arriscou a concorrer porque responde a um monte de processos na justiça e está inelegível.
Outro município onde mesmo
antes das convenções já se levantavam dúvidas sobre a elegibilidade de um
candidato é Brejão: por lá se dizia, pelos menos os adversários, que Sandoval
Cadengue e Joseraldo não poderiam disputar a eleição por constarem como “ficha
suja” na famosa lista do TCE.
E o que aconteceu? Sandoval e
Joseraldo (PSB) formaram uma chapa e vão disputar contra o empresário Janduhy
Bezerra (PTB), a dupla socialista com apoio do governador Paulo Câmara e o
petebista respaldado pelo prefeito Ronaldo Ferreira, o senador Armando Monteiro
e até o prefeito de Garanhuns, Izaías Régis.
Em Capoeiras dois vereadores
que foram presidentes da Câmara disputam a reeleição ameaçados pela “espada” do
Tribunal de Contas do Estado.
Geraldo do Alegre e Antônio
Crioulo tiveram problemas na prestação de contas de suas gestões no Poder
Legislativo e estão com seus nomes na citada relação do TCE.
A Lei da Ficha Limpa foi
criada para moralizar a política brasileira e impedir que vereadores,
deputados, prefeitos, governadores e até presidentes da República fiquem
inelegíveis quando praticarem irregularidades no exercício do mandato.
Nem sempre tem sido aplicada
corretamente e no Brasil do “jeitinho” advogados habilidosos muitas vezes
conseguem que o proibido vire permitido.
Mais na frente, veremos se a
relação divulgada meses atrás pelo Tribunal de Contas serve para alguma coisa.
Todos serão candidatos? Ou cada caso é um caso? Vamos aguardar.
O certo é que teremos uma
verdadeira batalha jurídica e é provável que algum dos nomes citados perca nos
tribunais e não tenha o gostinho de disputar o voto popular.
Quem provar que está legal e
for até o fim da guerra, aí sim, terá chances iguais ao rival de conquistar um
mandato de quatro anos, seja de vereador, vice-prefeito ou prefeito.
Que se faça justiça. E que o
povo saiba escolher o melhor para sua cidade.
*Fotos Google: 1) Armando Duarte, Caetés; 2) Alexandre Tenório, Iati; 3) Sandoval Cadengue, Brejão; 4) Pedro Barbosa, São João.
Muita vergonha dessa Lei de merda brasileira e da justiça que só serve para proteger quem infringe todas as regras!
ResponderExcluirCOMPETÊNCIA PARA JULGAR CONTAS DE PREFEITO É DA CÂMARA DE VEREADORES, DECIDE STF: DECISÃO ABRE BRECHA PARA POLÍTICOS FICHA SUJA
ResponderExcluirO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária da última quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal.
Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
O julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses de repercussão geral somente serão definidas em outra sessão. No RE 848826, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão.
Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
No julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.
De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322706