Confira as atividades econômicas proibidas pelo decreto do governador de Pernambuco, assim como as exeções:
*Vale para o Agreste todos os dias. Região Metropolitana e Zona da Mata nos finais de semana:
Decreto 50.752/2021, Art. 2°, § 1º:
I – escolas e universidades,
públicas e privadas;
II – escritórios comerciais e
de prestação de serviços;
III – clubes sociais,
esportivos e agremiações;
IV – competições e práticas
esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;
V – praias marítimas e
fluviais, inclusive os calçadões e parques;
VI – ciclofaixas destinadas a
atividades de lazer ou recreativas;
VII – shoppings centers e
galerias comerciais.
Exceções
§ 2º As restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos de futebol profissional, desde que cumprido o protocolo específico e que não haja público.
§ 3º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, ficam autorizados a funcionar.
§ 4º Fica autorizada, para o
atendimento em agências bancárias e lotéricas, a abertura de shopping centers e
similares.
§ 5º O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos por este Decreto será disciplinado por ato do respectivo(a) Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações.
§ 6º As igrejas, templos e demais locais de culto podem ficar abertas, nos finais de semana inclusive, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.
Atividades permitidas todos
os dias no Agreste e nos finais de semana na RMR e Zona da Mata:
I – serviços públicos
municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou
delegados, nos âmbitos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o
teletrabalho;
II – farmácias e
estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III – postos de gasolina,
inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;
VII – serviços funerários;
VIII – hotéis e pousadas,
incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas
dependências, com atendimento
restrito aos hóspedes;
IX – serviços de manutenção
predial e prevenção de incêndio;
X – serviços de transporte,
armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
XI – estabelecimentos
industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e
distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII – lojas de veículos e
oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos,
veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII – restaurantes,
lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto
de coleta, na modalidade
drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem
aglomeração;
XIV – serviços de auxílio,
cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou
dificuldade de locomoção e do
grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse
fim;
XV – serviços de segurança,
limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e
privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI – imprensa;
XVII – serviços de
assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
XVIII – transporte coletivo
de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de
transporte, devendo observar
normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX – atividades de construção
civil;
XXI – processamento de dados
e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;
XXII – serviços de entrega em
domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII – serviços de suporte
portuário, como operadores portuários, agentes de
navegação, praticagem e
despachantes aduaneiros;
XXIV – pesca artesanal;
XXV – lojas de materiais e
equipamentos de informática;
XXVI – lojas de defensivos e
insumos agrícolas;
XXVII – casas de ração animal
e petshops;
XXVIII – bancos e serviços
financeiros, inclusive lotéricas;
XXIX – oficinas e
assistências técnicas em geral;
XXX – lojas de material de
construção e prevenção de incêndio;
XXXI – lojas de produtos de
higiene e limpeza;
XXXII – depósitos de gás e
demais combustíveis;
XXXIII – lavanderias;
XXXIV – prestação de serviços
de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXV – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVI – restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXVII – prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXVIII – lojas e
estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio
de entrega em domicílio e/ou
como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.
XXXIX- estabelecimentos
voltados ao comércio atacadista;
XL – atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;
XLI – estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; e
XLII – óticas.
*Hoje o governador incluiu as
óticas como atividade essencial.
*Foto reproduzida do blog V& C Garanhuns

A Ferreira costa como sempre vai abrir por se dizerefere que é loja de material de construção.comprem um kilo de cimento para ver se tem.os comerciantes de garanhus sao uns otario.
ResponderExcluir