PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS

PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS
GOVERNO MUNICIPAL

LÉO APONTA HISTÓRICO DE ERROS DE DÉBORA ALMEIDA


Em resposta à nota de esclarecimento da Prefeita Débora Luzinete de Almeida Severo do município de São Bento do Una sobre a imputação de um débito no valor de R$ 315.402,20 por parte do TCE/PE, segue algumas considerações:

1 – Embora a Prefeita continue afirmando que os atrasos dos pagamentos ao INSS, que geraram multas e juros, que causaram danos ao Erário Municipal e deixaram de ser investidos em melhorias para o nosso município, foram frutos da crise financeira no país e geraram a redução do FPM, podemos afirmar que o FPM nunca caiu e, ao contrário do que se fala, subiu em percentuais maiores que a infração do período;
Valores recebidos pelo município de São Bento do Una/PE
FPM/2013       19.924.516,52
FPM/2014       21.465.777,59
FPM/2015       22.836.530,67
FPM/2016       26.618.889,21
– O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que representa outra fonte de recurso importante para o município também não caiu, desta forma mostramos mais uma vez que não existiu diminuição de recursos de transferências constitucionais;
Valores recebidos pelo município de São Bento do Una/PE
ICMS/2013          4.470.250,36
ICMS/2014          5.747.715,09
ICMS/2015          5.774.405,29
ICMS/2016          6.394.342,03
3 – Em nenhum momento foi dado como prioridade o “Princípio constitucional mais importante, a dignidade da pessoa humana” pois segundo a prefeita “foram realizadas despesas no combate à estiagem nos exercícios de 2013 a 2015 com caminhão pipa (R$ 575.750,55), limpeza de cisternas e açudes (R$ 24.515,18), manutenção de bombas e poços (R$ 23.071,00), despesas diversas (R$ 25.857,00) e perfuração de poço (R$ 6.000,00)”. No entanto, a dignidade humana chegou ao seu fim coincidentemente na época em que acabou as eleições, na qual todos esses serviços foram extintos.
E a título de comparação, foram gastos com promoção e execução de festividades o valor de R$ 1.147.452,50 apenas no exercício de 2016, valor quase 4x maior do que foi pago a título de juros e multas ao INSS, mostrando que não foi a ” CRISE FINANCEIRA” a responsável e sim, a “MÁ ADMINISTRAÇÂO”;
4 – Sinceramente não entendo a surpresa e a “INDIGNAÇÃO” da Prefeita Débora Luzinete de Almeida Severo com a imputação do débito, pois a mesma já tinha conhecimento da postura do TCE/PE e não foi a primeira vez que foi imputado débito e multa a mesma, por descumprimento a legislação, tendo sido um dos motivos para a reprovação das contas de gestão relativas ao ano de 2014 da Prefeita Débora Almeida e da Ex. Sec. de Saúde Érika Barros.
PROCESSO TCE-PE N° 15100267-8
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS PIMENTEL
MODALIDADE – TIPO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – GESTÃO
EXERCÍCIO: 2014
CONSIDERANDO a omissão no recolhimento dos encargos financeiros incidentes pelo atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao PREVUNA, em afronta à Constituição da República, artigos 37, 70, 195 e 201, à Lei Federal nº 8.212/91, artigos 22 e 30, Lei Federal n.º 4.320/64, artigos 85 a 105, à Lei Municipal nº 1.703/2005, devendo o dano ao Erário ser reparado, pela Sra. Débora Luzinete de Almeida Severo, no valor de R$ 17.117,33;
CONSIDERANDO despesas com encargos financeiros pelo recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social, em afronta à Constituição da República, artigos 37, 70, 195 e 201, à Lei Federal nº 8.212/91, artigos 22 e 30 e à Lei Federal n.º 4.320/64, artigos 85 a 105, no montante de R$ 81.795,30
JULGO Irregulares as contas do(a) Sr(a) Debora Luzinete de Almeida Severo, relativas ao exercício financeiro de 2014.
APLICO ao Sr(a) Debora Luzinete de Almeida Severo multa no valor de R$ 14.000,00, prevista no artigo 73, incisos II, III, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
CONSIDERANDO a omissão nos recolhimentos referentes aos encargos de mora incidentes sobre contribuições atrasadas devidas ao PREVUNA, em afronta à Constituição da República, artigos 37, 70, 195 e 201, à Lei Federal nº 8.212/91, artigos 22 e 30, à Lei Federal n.º 4.320 /64, artigos 85 a 105, à Lei Municipal nº 1.703/2005, devendo o dano ser reparado ao PREVUNA pela Sra. Erika do Carmo Barros, no valor de R$ 23.868,25;
CONSIDERANDO despesas com encargos financeiros pelo reiterado desrespeito ao prazo legal de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social, o que afronta a Constituição da República, artigos 37, 70, 195 e 201, a Lei Federal nº 8.212 /91, artigos 22 e 30 e a Lei Federal n.º 4.320/64, artigos 85 a 105, no montante de R$ 304.045,35;
JULGO Irregulares as contas do(a) Sr(a) Erika do Carmo Barros, relativas ao exercício financeiro de 2014.
APLICO ao Sr(a) Erika do Carmo Barros multa no valor de R$ 7.789,00, prevista no artigo 73, incisos II, III, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
5 – Existe um histórico de descumprimento da Legislação e das Recomendações impostas pelo TCE/PE, por parte da Prefeita Débora Luzinete de Almeida Severo, que lhe causaram punições devido ao ocorrido. Segue exemplos:
80ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 06/12/2016
PROCESSO TCE-PE Nº 1640009-4
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO UNA, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015
INTERESSADA: DÉBORA LUZINETE DE ALMEIDA SEVERO
Voto que se julgue IRREGULAR a Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de São Bento do Una, relativa ao 2º quadrimestre de 2015, aplicando à responsável, Sra. DÉBORA LUZINETE DE ALMEIDA SEVERO, multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão.
11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 13/03/2018
PROCESSO TCE-PE N° 1724336-1
MODALIDADE-TIPO: ADMISSÃO DE PESSOAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
EXERCÍCIO: 2017
UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO UNA
INTERESSADO: DÉBORA LUZINETE DE ALMEIDA SEVERO
PROPONHO VOTO pela ilegalidade de todas as nomeações relacionadas no Anexo Único, negando, por consequência, respectivos registros.
Aplico, nos termos do artigo 73, inciso III da Lei Estadual nº 12.600/04, à Sra. Débora Luzinete de Almeida Severo multa no valor de R$ 10.000,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão.
6 – Diante de tantas penalidades imposta pela justiça a prefeita Débora Luzinete de Almeida Severo, decorrente da sua má condução dos recursos públicos e desrespeito ao preceituado por lei, seria mais sensato da parte dela reconhecer os seus próprios erros, pedir desculpas à população, a qual é a parte mais prejudicada, do que procurar justificar o injustificável.
Vale salientar que ela cometeu essas penalidades não foi por falta de aviso (tenho por diversas vezes usado a tribuna da câmara municipal de vereadores de São Bento do Una, bem como as redes sociais para alertar a gestora dos erros que ela vem cometendo) e nem tão pouco por falta de conhecimento das leis (ela deve conhecer muito bem, até porque é procuradora federal licenciada do INSS).  
Vereador Léo da Ação Social
*Foto: tvbsuna.com.br.

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