Em resposta à nota de
esclarecimento da Prefeita Débora Luzinete de Almeida Severo do município de
São Bento do Una sobre a imputação de um débito no valor de R$ 315.402,20 por
parte do TCE/PE, segue algumas considerações:
1 –
Embora a Prefeita continue afirmando que os atrasos dos pagamentos ao INSS, que
geraram multas e juros, que causaram danos ao Erário Municipal e deixaram de
ser investidos em melhorias para o nosso município, foram frutos da crise
financeira no país e geraram a redução do FPM, podemos afirmar que o FPM nunca
caiu e, ao contrário do que se fala, subiu em percentuais maiores que a
infração do período;
Valores recebidos pelo município
de São Bento do Una/PE
FPM/2013
19.924.516,52
FPM/2014
21.465.777,59
FPM/2015
22.836.530,67
FPM/2016
26.618.889,21
2 – O ICMS
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que representa outra fonte
de recurso importante para o município também não caiu, desta forma mostramos
mais uma vez que não existiu diminuição de recursos de transferências
constitucionais;
Valores recebidos pelo município
de São Bento do Una/PE
ICMS/2013
4.470.250,36
ICMS/2014
5.747.715,09
ICMS/2015
5.774.405,29
ICMS/2016
6.394.342,03
Fonte: http://www.sefaz.pe.gov.br
3 –
Em nenhum momento foi dado como prioridade o “Princípio constitucional mais
importante, a dignidade da pessoa humana” pois segundo a prefeita “foram
realizadas despesas no combate à estiagem nos exercícios de 2013 a 2015 com
caminhão pipa (R$ 575.750,55), limpeza de cisternas e açudes (R$ 24.515,18),
manutenção de bombas e poços (R$ 23.071,00), despesas diversas (R$ 25.857,00) e
perfuração de poço (R$ 6.000,00)”. No entanto, a dignidade humana chegou ao seu
fim coincidentemente na época em que acabou as eleições, na qual todos esses
serviços foram extintos.
E a título de comparação, foram
gastos com promoção e execução de festividades o valor de R$ 1.147.452,50
apenas no exercício de 2016, valor quase 4x maior do que foi pago a título de
juros e multas ao INSS, mostrando que não foi a ” CRISE FINANCEIRA” a
responsável e sim, a “MÁ ADMINISTRAÇÂO”;
4 –
Sinceramente não entendo a surpresa e a “INDIGNAÇÃO” da Prefeita Débora
Luzinete de Almeida Severo com a imputação do débito, pois a mesma já tinha
conhecimento da postura do TCE/PE e não foi a primeira vez que foi imputado
débito e multa a mesma, por descumprimento a legislação, tendo sido um dos
motivos para a reprovação das contas de gestão relativas ao ano de 2014 da
Prefeita Débora Almeida e da Ex. Sec. de Saúde Érika Barros.
PROCESSO TCE-PE N° 15100267-8
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO
CARLOS PIMENTEL
MODALIDADE – TIPO: PRESTAÇÃO DE
CONTAS – GESTÃO
EXERCÍCIO: 2014
CONSIDERANDO a omissão no
recolhimento dos encargos financeiros incidentes pelo atraso no recolhimento de
contribuições previdenciárias devidas ao PREVUNA, em afronta à Constituição da
República, artigos 37, 70, 195 e 201, à Lei Federal nº 8.212/91, artigos 22 e
30, Lei Federal n.º 4.320/64, artigos 85 a 105, à Lei Municipal nº 1.703/2005,
devendo o dano ao Erário ser reparado, pela Sra. Débora Luzinete de Almeida
Severo, no valor de R$ 17.117,33;
CONSIDERANDO despesas com
encargos financeiros pelo recolhimento em atraso de contribuições
previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social, em afronta à
Constituição da República, artigos 37, 70, 195 e 201, à Lei Federal nº
8.212/91, artigos 22 e 30 e à Lei Federal n.º 4.320/64, artigos 85 a 105, no
montante de R$ 81.795,30
JULGO Irregulares as contas
do(a) Sr(a) Debora Luzinete de Almeida Severo, relativas ao exercício
financeiro de 2014.
APLICO ao Sr(a) Debora Luzinete
de Almeida Severo multa no valor de R$ 14.000,00, prevista no artigo 73,
incisos II, III, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no
prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal
de Contas (www.tce.pe.gov.br).
CONSIDERANDO a omissão nos
recolhimentos referentes aos encargos de mora incidentes sobre contribuições atrasadas
devidas ao PREVUNA, em afronta à Constituição da República, artigos 37, 70, 195
e 201, à Lei Federal nº 8.212/91, artigos 22 e 30, à Lei Federal n.º 4.320 /64,
artigos 85 a 105, à Lei Municipal nº 1.703/2005, devendo o dano ser reparado ao
PREVUNA pela Sra. Erika do Carmo Barros, no valor de R$ 23.868,25;
CONSIDERANDO despesas com
encargos financeiros pelo reiterado desrespeito ao prazo legal de recolhimento
de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social,
o que afronta a Constituição da República, artigos 37, 70, 195 e 201, a Lei
Federal nº 8.212 /91, artigos 22 e 30 e a Lei Federal n.º 4.320/64, artigos 85
a 105, no montante de R$ 304.045,35;
JULGO Irregulares as contas
do(a) Sr(a) Erika do Carmo Barros, relativas ao exercício financeiro de 2014.
APLICO ao Sr(a) Erika do Carmo
Barros multa no valor de R$ 7.789,00, prevista no artigo 73, incisos II, III,
da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto
bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
5 –
Existe um histórico de descumprimento da Legislação e das Recomendações
impostas pelo TCE/PE, por parte da Prefeita Débora Luzinete de Almeida Severo,
que lhe causaram punições devido ao ocorrido. Segue exemplos:
80ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA
CÂMARA REALIZADA EM 06/12/2016
PROCESSO TCE-PE Nº 1640009-4
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO UNA, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015
INTERESSADA: DÉBORA LUZINETE DE
ALMEIDA SEVERO
Voto que se julgue IRREGULAR a
Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de São Bento do Una, relativa ao 2º
quadrimestre de 2015, aplicando à responsável, Sra. DÉBORA LUZINETE DE ALMEIDA
SEVERO, multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), que deverá
ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão.
11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA
CÂMARA REALIZADA EM 13/03/2018
PROCESSO TCE-PE N° 1724336-1
MODALIDADE-TIPO: ADMISSÃO DE
PESSOAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
EXERCÍCIO: 2017
UNIDADE JURISDICIONADA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO UNA
INTERESSADO: DÉBORA LUZINETE DE
ALMEIDA SEVERO
PROPONHO VOTO pela ilegalidade
de todas as nomeações relacionadas no Anexo Único, negando, por consequência,
respectivos registros.
Aplico, nos termos do artigo 73,
inciso III da Lei Estadual nº 12.600/04, à Sra. Débora Luzinete de Almeida
Severo multa no valor de R$ 10.000,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão.
6
– Diante de tantas penalidades imposta pela justiça a prefeita
Débora Luzinete de Almeida Severo, decorrente da sua má condução dos recursos
públicos e desrespeito ao preceituado por lei, seria mais sensato da parte dela
reconhecer os seus próprios erros, pedir desculpas à população, a qual é a
parte mais prejudicada, do que procurar justificar o injustificável.
Vale salientar que ela cometeu
essas penalidades não foi por falta de aviso (tenho por diversas vezes usado a
tribuna da câmara municipal de vereadores de São Bento do Una, bem como as
redes sociais para alertar a gestora dos erros que ela vem cometendo) e nem tão
pouco por falta de conhecimento das leis (ela deve conhecer muito bem, até
porque é procuradora federal licenciada do INSS).
Vereador Léo da Ação Social
*Foto: tvbsuna.com.br.
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