Ex-prefeito de Palmeirina, Eudson Catão, realizou hoje a 14ª edição da Cavalgada da Independência e Amizade.
A Prefeitura tentou impedir o ato apelando à justiça, mas não conseguiu.
Juiz da comarca avaliou não haver motivo para proibição da cavalgada.
Transcrevemos, abaixo, a sentença do magistrado que permitiu a realização do evento:
Pede o município autor, em sede de tutela provisória de urgência, ordem judicial para que o réu se abstenha de promover cavalgada festiva na cidade, programada para o dia 25.9.2022.
Tenho que a tutela provisória não deve ser deferida.
Não entendo demonstrados, nesta etapa do processo, os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito alegado pela parte autora não restou demonstrada em grau suficiente. Em que pese a existência de norma municipal tratando da necessidade de licença para eventos, não me parece demonstrado ainda, que exista um procedimento estabelecido e uma normatização suficiente para operacionalizar o comando normativo.
Lado outro, não se pode desprezar a força dos costumes nas cidades interioranas, o que pode, ao menos em tese, afastar a pretensão autoral, caso demonstrado, após regular instrução, que diversos os municípios realizam cavalgadas sem requisição prévia, em especial o município de Palmeirina.
Lado outro, e principalmente, não vislumbro significativo risco na demora para a parte autora. Mesmo tomando por base as fotografias acostadas com a inicial, não se apresenta como potencialmente gravosa para o município uma cavalgada.
O evento ocorrerá num domingo, e portanto não parece que prejudicará o trânsito da cidade de modo importante. A preocupação com as fezes dos cavalos é até louvável, pois os munícipes desejam que suas ruas fiquem limpas.
Contudo, essa preocupação não justifica impedir o evento antes do desenrolar do devido processo legal, mormente se eventuais abusos poderão ser punidos posteriormente, mediante ações administrativas para imposição de sanções aos responsáveis, e até mesmo ações judiciais.
Provável que o réu devesse ter comunicado ou solicitado autorização previamente, junto ao município, mas também provável que essa ação judicial do município não existisse fosse outro o patrocinador do evento. A ação e a omissão parecem ter o mesmo motivo: disputa política.
Para além da motivação provável das ações das partes, com fundamento exclusivamente nas demais questões jurídicas constantes da fundamentação acima, indefiro a tutela de urgência. Deverá a parte ré apresentar resposta em 15 dias.
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