PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS

PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS
GOVERNO MUNICIPAL

CONTEXTO

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Pesquisas Eleitorais

PROMOTOR FAZ RECOMENDAÇÕES ÀS AUTORIDADES SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO À COVID


O Promotor (a) de Justiça que subscreve a presente Recomendação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. e, em Garanhuns, 124 óbitos, sendo que, até o boletim de 01/01 eram 86 óbitos; 

CONSIDERANDO que “o Coronavírus (COVID-19) é uma das maiores pandemias de nossa história recente, caracterizada por uma síndrome respiratória aguda com disseminação de pessoa a pessoa a partir de gotículas respiratórias, contato direto e objetos contaminados, podendo levar a um quadro de pneumonia com insuficiência respiratória grave” "A transmissão acontece de uma pessoa doente para outra ou por contato próximo por meio de:

-  Aperto de mão contaminadas;

-  Gotículas de saliva;

- Espirro;

- Tosse;

- Catarro;

- Objetos ou superfícies contaminadas, como celulares, mesas, talheres, maçanetas, brinquedos, teclados de computador etc.”

CONSIDERANDO que, até o presente momento, não há remédio nem terapia cientificamente comprovadas para prevenir ou tratar a COVID-19;

CONSIDERANDO que a COVID-19 tem abalado profundamente sistemas públicos e privados de saúde no Mundo inteiro, inclusive de nações de maior capacidade econômica, assim como diversos Municípios e vários Estados do País, de Norte a Sul, a exemplo dos Estados do Amazonas e de Santa Catarina, como tem sido amplamente noticiado;

CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos comprovam o recrudescimento do número de casos e mortes de pessoas infectadas com o novo Coronavírus, em diversas variantes, em nosso País, inclusive com o aumento, chegando a níveis extremos, da ocupação dos leitos de UTI nas redes pública e privada em diversos Estados, Pernambuco dentre esses, motivo pelo qual se mostra necessário intensificar a prevenção, através das medidas sanitárias amplamente recomendadas pela comunidade científica e que também são objeto de normas legais, como o uso correto de máscaras de proteção facial cobrindo a boca e o nariz, o distanciamento físico entre as pessoas

CONSIDERANDO que até esta data, dos 11.482 testes realizados pela rede municipal, indicando elevado nível de contaminação no Município e recomendando cautela e reforço das medidas preventivas por parte das autoridades e dos órgãos públicos, ainda mais quando se sabe que, em face das prioridades definidas pelas notas técnicas pertinentes, a testagem tem se voltado para a população sintomática, o que sugere a existência de contingente maior de pessoas assintomáticas, potencialmente disseminadoras do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que, conforme levantamentos feitos em seguidas reuniões do Ministério Público com entes públicos e privados sobre a pandemia em Garanhuns,

amplamente divulgadas para a população, neste Município há 20 leitos de UTIs para COVID-19, sendo 10 leitos para adultos no Hospital Regional Dom Moura (7 ocupados hoje, com 4 pacientes usando respiradores – intubação orotraqueal) , e 10 leitos para adultos no Hospital Nossa Senhora do Perpétuo Socorro (conveniado com o SUS ), este último quase sempre lotado (nesta data está com ocupação de 110% - cento e dez por cento, com pacientes de idades que vão de 32 a 87 anos); esse hospital é referência no tratamento de diálise para todo o Estado e até para Estados vizinhos, sendo muito requisitado em razão das frequentes complicações renais de que são acometidas a vítimas da COVID-19; registre-se a existência de 14 “leitos de isolamento” para pacientes COVID-19 no Hospital Monte Sinai (atendimento particular/planos de saúde), que dispõe de 4 respiradores mecânicos ao todo, estando hoje com 2 deles ocupados, com pacientes de 50 e 58 anos, sem confirmação de comorbidades prévias;

CONSIDERANDO que a vacinação, medida comprovadamente eficaz para se evitar a COVID-19, devidamente aprovada pelos órgãos técnicos competentes, ainda está em sua fase inicial, de maneira que não podemos descuidar das medidas sanitárias preventivas amplamente divulgadas, até que se declare o fim da pandemia;

CONSIDERANDO que a superação da pandemia, com o menor número possível de perdas e danos a vidas humanas, exige um esforço coletivo, e, mais do que nunca, o exercício consciente da cidadania e da solidariedade, já preconizadas em nossa Carta Magna – a Constituição Federal de 1988 (artigos 1o, II, e 3o, I);

CONSIDERANDO o Decreto 49.055, de 31 de maio de 2020, do Estado de Pernambuco, o qual sistematiza as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, segundo o qual permanecem suspensos eventos de qualquer natureza com público, em todo o Estado de Pernambuco (art. 11), estando liberadas apenas as atividades especificadas pela autoridade sanitária e previstas em atos normativos dela emanados e do Plano de Convivência das Atividades Econômicas com a Covid-19, cujos protocolos devem ser observados;

CONSIDERANDO a vigência de normas estaduais aplicáveis ao período de pandemia, entre as quais as seguintes: (a) Lei 16.198, de 18 de junho de 2020, que dispõe “sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19”;6 (b) Decreto 48.833, de 20 de março de 2020, que “declara situação anormal, caracterizada como ‘Estado de Calamidade Pública’, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”; (c) Decreto 49.055, de 31 de maio de 2020, o qual “sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de2020”;

CONSIDERANDO que compete aos Promotores de Justiça com atribuição na defesa da saúde o ajuizamento de ações cíveis e a expedição de recomendações para respeito a esse direito fundamental, sem prejuízo da atuação dos Promotores de Justiça com atribuição criminal para apuração dos crimes correlatos, diante da previsão do art. 268 do Código Penal (“infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, com pena de detenção de um mês a um ano e multa), e de outras medidas cabíveis;

CONSIDERANDO a possibilidade de serem propostas ações cíveis de indenização por danos coletivos decorrentes da violação, por agentes públicos ou particulares – das medidas sanitárias de prevenção à Covid-19, ações judiciais de atribuição desta 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, como curadora da saúde; sem prejuízo de ação cível por ato de improbidade administrativa – através da 2a Promotoria da Cidadania, que ora tem como titular este mesmo promotor de justiça, pela curadoria do Patrimônio Público - dos agentes públicos - e dos particulares beneficiados – que dolosamente ajam ou se omitam na fiscalização das medidas sanitárias de prevenção àCovid-19;

CONSIDERANDO estar em plena vigência a tutela antecipada concedida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns na ação civil pública no 0004067-96.2020, proposta pelo Ministério Público, nos seguintes termos: “(...)

DETERMINO AO MUNICÍPIO DE GARANHUNS A EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS

NORMAS ESTADUAIS E NACIONAIS PARA CONTENÇÃO DA PANDEMIA. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento desta decisão’;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor do bem saúde da população (ADPF nos 668 e 669), autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar, apenas a intensificar o nível de proteção estabelecido pela União e pelo Estado, mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos, mas nunca atenuar ou flexibilizar norma sanitária estadual ou nacional;

CONSIDERANDO o teor do Decreto no 50.346, de 1o de março de 2021, do Governador do Estado de Pernambuco, “o qual estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, por período determinado, e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus”, que prescreve, em suma, o seguinte:

1. A reiteração da obrigatoriedade do uso de máscaras, mesmo que artesanais, em todo os espaços de acesso aberto ao público no Estado de Pernambuco;

2. A reiteração do cumprimento dos protocolos sanitários setoriais para as atividades econômicas, sociais e religiosas no Estado;

3. A vedação, até o dia 17 de março de 2021, inclusive, do exercício das atividades econômicas e sociais, de segunda a sexta-feira, das 20h às 5h do dia seguinte, e, aos sábados e domingos, em qualquer horário;

4. as atividades descritas no anexo único, os jogos de futebol profissional (desde que cumprido o protocolo específico e não haja público), os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar localizados nos

shopping centers, desde que possuam acesso externo e independente, ficam excluídas das restrições ali contidas;

5. A vedação, até 17 de março de 2021, inclusive, da utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, como também faixa de areia das praias e em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados;

6. A vedação, até 17 de março de 2021, inclusive, da realização de eventos corporativos, institucionais, públicos ou privados, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, bem como a realização e shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participante;

7. Que permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado de Pernambuco, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

8. A autorização para a retomada das atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas, situadas no Estado de Pernambuco, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes, a partir de 18 de março de 2021, incluindo-se as aulas e atividades da Educação de Jovens e Adultos;

9. A vedação das aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em modalidades coletivas voltadas ao lazer.

 

CONSIDERANDO o teor da Recomendação PGJ no 04/2021, para que os Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco com atribuição na defesa da saúde e criminal, adotem providências para que sejam cumpridas as medidas sanitárias determinadas legalmente para a prevenção à pandemia;

RESOLVE:

RECOMENDAR

1) Ao MUNICÍPIO DE GARANHUNS, ao Exmo. Sr. SIVALDO RODRIGUES ALBINO,

Prefeito de Garanhuns, à Ilma. Sra. CATARINA FÁBIA TENÓRIO FERRO, Secretária Municipal de Saúde, à Ilma. Sra. WILZA VITORINO, Secretária Municipal de Educação, ao Ilmo. Sr. RODOLPHO MELO, presidente da Autarquia Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, ao Ilmo. Sr. CARLOS TEVANO, Secretário de Juventude, Esportes

e Lazer (responsável pelo Parque Euclides Dourado) Garanhuns, que fiscalizem rigorosamente, no âmbito das suas competências, o efetivo cumprimento d a s normas sanitárias federais, estaduais e municipais , notadamente os protocolos setoriais e as medidas de uso correto de máscaras de proteção cobrindo a boca e o nariz, o distanciamento físico entre as pessoas e a disponibilização e o uso de produtos de higiene eficazes contra o novo coronavírus nos l ocais públicos e nos espaços privados especificados em lei, medidas essas reconhecidas pela comunidade científica como fundamentais na prevenção à Covid-19 e já determinadas pela legislação estadual e nacional, conforme acima já informado, adotando, especificamente, as seguintes

providências:

a) diligenciem para que seja observado, no âmbito do Município, o Decreto no

50.346, de 1o de março de 2021, podendo o Município, fundamentadamente, ampliar as normas de proteção da saúde da população garanhuense;

b) destinem parte dos recursos recebidos para o enfrentamento à COVID-19 em ações de educação em saúde, visando coibir as aglomerações de pessoas e o descumprimento das normas sanitárias e de biossegurança, como, por exemplo:

b.1) a divulgação nas mídias (facebook, instagram, rádios, tvs, etc.) sobre a necessidade de cumprimento das normas sanitárias restritivas, visto a gravidade do momento pandêmico;

b.2) a realização de rondas educativas com a emissão de avisos sonoros emitidos por dispositivos instalados nas viaturas da polícia civil e/ou militar (mediante convênio ou outro instrumento próprio), da guarda municipal, da vigilância sanitária ou através de qualquer outro meio utilizado para essa finalidade, nos locais onde estejam ocorrendo as transgressões ou que sejam mais frequentes;

c) intensifiquem a fiscalização, aplicando todas as sanções cabíveis, inclusive, se for o caso, a interdição de estabelecimento e cobrança de multa, para a fiel observância das medidas sanitárias em:

- espaços públicos, especialmente parques e feiras livres, dentre outros,

estabelecendo rígido protocolo de acesso e permanência nesses locais;

- nos meios de transporte público coletivo ou individual - ônibus, táxis, mototáxis;

- filas de bancos e casas lotéricas, autuando as agências que descumpram as normas sanitárias, assim como Lei municipal que estabelece limite de tempo de atendimento nos caixas de bancos (30 minutos em dias normais; e 45 minutos em vésperas ou após feriados – processo 0006497-80.2015.8.17.0640), cujo descumprimento põe a população em maior exposição à contaminação;

- escolas particulares, cursos livres, academias e similares, autuando os infratores;

- templos religiosos;

- outros espaços públicos e privados;

f) reforçem o trabalho de barreiras sanitárias, em veículos individuais ou coletivos, para monitoramento da população que adentra o Município e fornecimento das orientações e encaminhamentos necessários;

2) Aos proprietários dos estabelecimentos e ao público em geral, cujas atividades e ações estejam restringidas pelas normas em vigor, o seguinte:

- Que sigam rigorosamente as normas sanitárias federais, estaduais e municipais, que impõem protocolos e medidas restritivas à atividade econômica e sociais, além das orientações de biossegurança, com a finalidade de evitar a propagação da COVID-19.

3) Às polícias civil e militar, o seguinte:

- Que adotem as providências legais cabíveis para aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre restrição às atividades econômicas, aglomeração de pessoas e distanciamento social, para apuração do crime de violação de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal);

4) À população em geral:

- observem as medidas sanitárias de prevenção à pandemia, especialmente o uso correto da máscara de proteção facial, o distanciamento físico (sem perder a ternura e o afeto) e a higienização da mãos; e, em casos de suspeita de contaminação, busquem imediatamente atendimento médico no posto de saúde mais próximo e sigam as recomendações médicas, especialmente de isolamento ou quarentena, evitando circular no meio dos semelhantes até que tenham liberação médica.

REMETA-SE cópia desta Recomendação:

a) ao Município, ao Exmo. Sr. Prefeito, às Sras. Secretárias de Saúde e de Educação, ao Sr. Secretário de Cultura e Esportes e ao Sr. Presidente da AMSTT, e demais destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b) à CDL – Câmara dos Dirigentes Lojistas, Associação Comercial e Industrial de Garanhuns, Sindicato das Escolas Particulares, Sindicato/Associação dos Bares e Restaurantes, Representantes de Igrejas, para conhecimento e orientação dos seus filiados/associados;

c) Às rádios locais para conhecimento e divulgação;

d) Ao Ilmo. Sr. Dr. MARCOS OMENA, Delegado Regional de Polícia Civil, e ao Tenente-Coronel PM FÁBIO JOSÉ BATISTA DE SOUZA, Comandante do 9º Batalhão da Polícia Militar para conhecimento e cumprimento;

e) Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;

f) Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde, Patrimônio Público e Educação do MPPE, para conhecimento e registro;

g) À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE;

h) Ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal, para ciência do conteúdo da presente recomendação.

 

Garanhuns, 05 de março de 2021.

 

Domingos Sávio Pereira Agra

*Foto ilustrativa: Agenda Capital

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