O Promotor (a) de Justiça que
subscreve a presente Recomendação, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. e, em Garanhuns, 124
óbitos, sendo que, até o boletim de 01/01 eram 86 óbitos;
CONSIDERANDO que “o Coronavírus (COVID-19) é uma das maiores pandemias de nossa história recente, caracterizada por uma síndrome respiratória aguda com disseminação de pessoa a pessoa a partir de gotículas respiratórias, contato direto e objetos contaminados, podendo levar a um quadro de pneumonia com insuficiência respiratória grave” "A transmissão acontece de uma pessoa doente para outra ou por contato próximo por meio de:
- Aperto de mão contaminadas;
- Gotículas de saliva;
- Espirro;
- Tosse;
- Catarro;
- Objetos ou superfícies
contaminadas, como celulares, mesas, talheres, maçanetas, brinquedos, teclados
de computador etc.”
CONSIDERANDO que, até o
presente momento, não há remédio nem terapia cientificamente comprovadas para
prevenir ou tratar a COVID-19;
CONSIDERANDO que a COVID-19
tem abalado profundamente sistemas públicos e privados de saúde no Mundo
inteiro, inclusive de nações de maior capacidade econômica, assim como diversos
Municípios e vários Estados do País, de Norte a Sul, a exemplo dos Estados do
Amazonas e de Santa Catarina, como tem sido amplamente noticiado;
CONSIDERANDO que os dados
epidemiológicos comprovam o recrudescimento do número de casos e mortes de
pessoas infectadas com o novo Coronavírus, em diversas variantes, em nosso
País, inclusive com o aumento, chegando a níveis extremos, da ocupação dos
leitos de UTI nas redes pública e privada em diversos Estados, Pernambuco
dentre esses, motivo pelo qual se mostra necessário intensificar a prevenção,
através das medidas sanitárias amplamente recomendadas pela comunidade
científica e que também são objeto de normas legais, como o uso correto de
máscaras de proteção facial cobrindo a boca e o nariz, o distanciamento físico
entre as pessoas
CONSIDERANDO que até esta
data, dos 11.482 testes realizados pela rede municipal, indicando elevado nível
de contaminação no Município e recomendando cautela e reforço das medidas
preventivas por parte das autoridades e dos órgãos públicos, ainda mais quando
se sabe que, em face das prioridades definidas pelas notas técnicas pertinentes,
a testagem tem se voltado para a população sintomática, o que sugere a existência
de contingente maior de pessoas assintomáticas, potencialmente disseminadoras
do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que, conforme
levantamentos feitos em seguidas reuniões do Ministério Público com entes
públicos e privados sobre a pandemia em Garanhuns,
amplamente divulgadas para a
população, neste Município há 20 leitos de UTIs para COVID-19, sendo 10 leitos
para adultos no Hospital Regional Dom Moura (7 ocupados hoje, com 4 pacientes
usando respiradores – intubação orotraqueal) , e 10 leitos para adultos no
Hospital Nossa Senhora do Perpétuo Socorro (conveniado com o SUS ), este último
quase sempre lotado (nesta data está com ocupação de 110% - cento e dez por cento,
com pacientes de idades que vão de 32 a 87 anos); esse hospital é referência no
tratamento de diálise para todo o Estado e até para Estados vizinhos, sendo
muito requisitado em razão das frequentes complicações renais de que são
acometidas a vítimas da COVID-19; registre-se a existência de 14 “leitos de
isolamento” para pacientes COVID-19 no Hospital Monte Sinai (atendimento
particular/planos de saúde), que dispõe de 4 respiradores mecânicos ao todo,
estando hoje com 2 deles ocupados, com pacientes de 50 e 58 anos, sem
confirmação de comorbidades prévias;
CONSIDERANDO que a vacinação,
medida comprovadamente eficaz para se evitar a COVID-19, devidamente aprovada
pelos órgãos técnicos competentes, ainda está em sua fase inicial, de maneira
que não podemos descuidar das medidas sanitárias preventivas amplamente
divulgadas, até que se declare o fim da pandemia;
CONSIDERANDO que a superação
da pandemia, com o menor número possível de perdas e danos a vidas humanas,
exige um esforço coletivo, e, mais do que nunca, o exercício consciente da
cidadania e da solidariedade, já preconizadas em nossa Carta Magna – a
Constituição Federal de 1988 (artigos 1o, II, e 3o, I);
CONSIDERANDO o Decreto
49.055, de 31 de maio de 2020, do Estado de Pernambuco, o qual sistematiza as
medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus, segundo o qual
permanecem suspensos eventos de qualquer natureza com público, em todo o Estado
de Pernambuco (art. 11), estando liberadas apenas as atividades especificadas
pela autoridade sanitária e previstas em atos normativos dela emanados e do
Plano de Convivência das Atividades Econômicas com a Covid-19, cujos protocolos
devem ser observados;
CONSIDERANDO a vigência de
normas estaduais aplicáveis ao período de pandemia, entre as quais as
seguintes: (a) Lei 16.198, de 18 de junho de 2020, que dispõe “sobre a
obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia
causada pelo Covid-19”;6 (b) Decreto 48.833, de 20 de março de 2020, que “declara
situação anormal, caracterizada como ‘Estado de Calamidade Pública’, no âmbito
do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus”; (c) Decreto 49.055, de 31 de maio de
2020, o qual “sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de2020”;
CONSIDERANDO que compete aos
Promotores de Justiça com atribuição na defesa da saúde o ajuizamento de ações
cíveis e a expedição de recomendações para respeito a esse direito fundamental,
sem prejuízo da atuação dos Promotores de Justiça com atribuição criminal para
apuração dos crimes correlatos, diante da previsão do art. 268 do Código Penal
(“infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa”, com pena de detenção de um mês a um ano e
multa), e de outras medidas cabíveis;
CONSIDERANDO a possibilidade
de serem propostas ações cíveis de indenização por danos coletivos decorrentes
da violação, por agentes públicos ou particulares – das medidas sanitárias de
prevenção à Covid-19, ações judiciais de atribuição desta 1ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Cidadania, como curadora da saúde; sem prejuízo de ação
cível por ato de improbidade administrativa – através da 2a Promotoria da Cidadania,
que ora tem como titular este mesmo promotor de justiça, pela curadoria do Patrimônio
Público - dos agentes públicos - e dos particulares beneficiados – que dolosamente
ajam ou se omitam na fiscalização das medidas sanitárias de prevenção àCovid-19;
CONSIDERANDO estar em plena
vigência a tutela antecipada concedida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de
Garanhuns na ação civil pública no 0004067-96.2020, proposta pelo Ministério
Público, nos seguintes termos: “(...)
DETERMINO AO MUNICÍPIO DE
GARANHUNS A EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
NORMAS ESTADUAIS E NACIONAIS
PARA CONTENÇÃO DA PANDEMIA. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento desta decisão’;
CONSIDERANDO que o Supremo
Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de
competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na
edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus),
assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais e
Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se
para tanto nos princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo
qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento
social, a questão deve ser solucionada em favor do bem saúde da população (ADPF
nos 668 e 669), autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua
competência legislativa suplementar, apenas a intensificar o nível de proteção estabelecido
pela União e pelo Estado, mediante a edição de atos normativos que venham a
tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos,
mas nunca atenuar ou flexibilizar norma sanitária estadual ou nacional;
CONSIDERANDO o teor do
Decreto no 50.346, de 1o de março de 2021, do Governador do Estado de
Pernambuco, “o qual estabelece novas medidas restritivas em relação a
atividades sociais e econômicas, por período determinado, e consolida as normas
vigentes, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus”, que prescreve, em suma, o
seguinte:
1. A reiteração da
obrigatoriedade do uso de máscaras, mesmo que artesanais, em todo os espaços de
acesso aberto ao público no Estado de Pernambuco;
2. A reiteração do
cumprimento dos protocolos sanitários setoriais para as atividades econômicas,
sociais e religiosas no Estado;
3. A vedação, até o dia 17 de
março de 2021, inclusive, do exercício das atividades econômicas e sociais, de
segunda a sexta-feira, das 20h às 5h do dia seguinte, e, aos sábados e
domingos, em qualquer horário;
4. as atividades descritas no
anexo único, os jogos de futebol profissional (desde que cumprido o protocolo
específico e não haja público), os estabelecimentos destinados ao abastecimento
alimentar localizados nos
shopping centers, desde que
possuam acesso externo e independente, ficam excluídas das restrições ali
contidas;
5. A vedação, até 17 de março
de 2021, inclusive, da utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e
estabelecimentos similares, como também faixa de areia das praias e em bares,
lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados;
6. A vedação, até 17 de março
de 2021, inclusive, da realização de eventos corporativos, institucionais,
públicos ou privados, para fins de reuniões, treinamentos, seminários,
congressos e similares, bem como a realização e shows, festas, eventos sociais
de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes
fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis,
bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número
de participante;
7. Que permanecem suspensas
as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de
grande porte, em todo o Estado de Pernambuco, inclusive no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha;
8. A autorização para a
retomada das atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental
e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas, situadas no Estado
de Pernambuco, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno
às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da
Secretaria de Educação e Esportes, a partir de 18 de março de 2021,
incluindo-se as aulas e atividades da Educação de Jovens e Adultos;
9. A vedação das aulas de
iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes com idade igual ou
inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em modalidades
coletivas voltadas ao lazer.
CONSIDERANDO o teor da
Recomendação PGJ no 04/2021, para que os Promotores de Justiça do Estado de
Pernambuco com atribuição na defesa da saúde e criminal, adotem providências
para que sejam cumpridas as medidas sanitárias determinadas legalmente para a
prevenção à pandemia;
RESOLVE:
RECOMENDAR
1) Ao MUNICÍPIO DE GARANHUNS,
ao Exmo. Sr. SIVALDO RODRIGUES ALBINO,
Prefeito de Garanhuns, à
Ilma. Sra. CATARINA FÁBIA TENÓRIO FERRO, Secretária Municipal de Saúde, à Ilma.
Sra. WILZA VITORINO, Secretária Municipal de Educação, ao Ilmo. Sr. RODOLPHO
MELO, presidente da Autarquia Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, ao
Ilmo. Sr. CARLOS TEVANO, Secretário de Juventude, Esportes
e Lazer (responsável pelo
Parque Euclides Dourado) Garanhuns, que fiscalizem rigorosamente, no âmbito das
suas competências, o efetivo cumprimento d a s normas sanitárias federais,
estaduais e municipais , notadamente os protocolos setoriais e as medidas de
uso correto de máscaras de proteção cobrindo a boca e o nariz, o distanciamento
físico entre as pessoas e a disponibilização e o uso de produtos de higiene
eficazes contra o novo coronavírus nos l ocais públicos e nos espaços privados especificados
em lei, medidas essas reconhecidas pela comunidade científica como fundamentais
na prevenção à Covid-19 e já determinadas pela legislação estadual e nacional,
conforme acima já informado, adotando, especificamente, as seguintes
providências:
a) diligenciem para que seja
observado, no âmbito do Município, o Decreto no
50.346, de 1o de março de
2021, podendo o Município, fundamentadamente, ampliar as normas de proteção da
saúde da população garanhuense;
b) destinem parte dos
recursos recebidos para o enfrentamento à COVID-19 em ações de educação em
saúde, visando coibir as aglomerações de pessoas e o descumprimento das normas
sanitárias e de biossegurança, como, por exemplo:
b.1) a divulgação nas mídias
(facebook, instagram, rádios, tvs, etc.) sobre a necessidade de cumprimento das
normas sanitárias restritivas, visto a gravidade do momento pandêmico;
b.2) a realização de rondas
educativas com a emissão de avisos sonoros emitidos por dispositivos instalados
nas viaturas da polícia civil e/ou militar (mediante convênio ou outro
instrumento próprio), da guarda municipal, da vigilância sanitária ou através
de qualquer outro meio utilizado para essa finalidade, nos locais onde estejam
ocorrendo as transgressões ou que sejam mais frequentes;
c) intensifiquem a
fiscalização, aplicando todas as sanções cabíveis, inclusive, se for o caso, a
interdição de estabelecimento e cobrança de multa, para a fiel observância das
medidas sanitárias em:
- espaços públicos,
especialmente parques e feiras livres, dentre outros,
estabelecendo rígido
protocolo de acesso e permanência nesses locais;
- nos meios de transporte
público coletivo ou individual - ônibus, táxis, mototáxis;
- filas de bancos e casas
lotéricas, autuando as agências que descumpram as normas sanitárias, assim como
Lei municipal que estabelece limite de tempo de atendimento nos caixas de
bancos (30 minutos em dias normais; e 45 minutos em vésperas ou após feriados –
processo 0006497-80.2015.8.17.0640), cujo descumprimento põe a população em
maior exposição à contaminação;
- escolas particulares,
cursos livres, academias e similares, autuando os infratores;
- templos religiosos;
- outros espaços públicos e
privados;
f) reforçem o trabalho de
barreiras sanitárias, em veículos individuais ou coletivos, para monitoramento
da população que adentra o Município e fornecimento das orientações e
encaminhamentos necessários;
2) Aos proprietários dos
estabelecimentos e ao público em geral, cujas atividades e ações estejam
restringidas pelas normas em vigor, o seguinte:
- Que sigam rigorosamente as
normas sanitárias federais, estaduais e municipais, que impõem protocolos e
medidas restritivas à atividade econômica e sociais, além das orientações de
biossegurança, com a finalidade de evitar a propagação da COVID-19.
3) Às polícias civil e
militar, o seguinte:
- Que adotem as providências
legais cabíveis para aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias
sobre restrição às atividades econômicas, aglomeração de pessoas e
distanciamento social, para apuração do crime de violação de medida sanitária
preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa
(art. 268 do Código Penal);
4) À população em geral:
- observem as medidas
sanitárias de prevenção à pandemia, especialmente o uso correto da máscara de
proteção facial, o distanciamento físico (sem perder a ternura e o afeto) e a
higienização da mãos; e, em casos de suspeita de contaminação, busquem imediatamente
atendimento médico no posto de saúde mais próximo e sigam as recomendações
médicas, especialmente de isolamento ou quarentena, evitando circular no meio
dos semelhantes até que tenham liberação médica.
REMETA-SE cópia desta
Recomendação:
a) ao Município, ao Exmo. Sr.
Prefeito, às Sras. Secretárias de Saúde e de Educação, ao Sr. Secretário de
Cultura e Esportes e ao Sr. Presidente da AMSTT, e demais destinatários, para
conhecimento e cumprimento;
b) à CDL – Câmara dos
Dirigentes Lojistas, Associação Comercial e Industrial de Garanhuns, Sindicato
das Escolas Particulares, Sindicato/Associação dos Bares e Restaurantes,
Representantes de Igrejas, para conhecimento e orientação dos seus
filiados/associados;
c) Às rádios locais para
conhecimento e divulgação;
d) Ao Ilmo. Sr. Dr. MARCOS
OMENA, Delegado Regional de Polícia Civil, e ao Tenente-Coronel PM FÁBIO JOSÉ
BATISTA DE SOUZA, Comandante do 9º Batalhão da Polícia Militar para
conhecimento e cumprimento;
e) Ao Conselho Superior do
Ministério Público, para conhecimento;
f) Aos Centros de Apoio
Operacional às Promotorias da Saúde, Patrimônio Público e Educação do MPPE,
para conhecimento e registro;
g) À Secretaria-Geral do
Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE;
h) Ao Conselho Municipal de
Saúde e à Câmara Municipal, para ciência do conteúdo da presente recomendação.
Garanhuns, 05 de março de
2021.
Domingos Sávio Pereira Agra
*Foto ilustrativa: Agenda Capital
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