As eleições ainda estão por vir, mas o pré-candidato Eudson Catão sagrou-se vitorioso na primeira batalha em que travou: a batalha na Justiça Eleitoral.
Com a alteração no calendário eleitoral, a data das eleições passou a ser dia 15 de novembro deste ano, numeração que também coincide com o número do pré-candidato Eudson Catão. Essa foi, inclusive, a informação divulgada na página @nacaoverde15.
Em virtude do
conteúdo informativo da publicidade realizada pelo Instagram, o pré-candidato
Eudson Catão “repostou” a informação em seu próprio perfil da rede social.
Entretanto, uma pré-candidata
pensou, equivocadamente, ser a oportunidade ideal para mover representação por
suposta propaganda antecipada, perante a Justiça Eleitoral. Contudo, ao assim
proceder, a pré-candidata cometeu dois equívocos que causaram a sua derrota na
Justiça.
O primeiro deles é que, de
acordo com o art. 96 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.504/97),
reproduzido, inclusive pelo art. 3º da Resolução TSE nº 23.608/2019, a legitimidade ativa para oferecer
representações no âmbito da Justiça Eleitoral cinge-se exclusivamente a
candidatos, partidos políticos e coligações.
Contudo, não pertencendo à
classe dos legitimados, sobretudo por se tratar de pré-candidata, a representante
não possuía prerrogativas para oferecer representações, até porque o prazo para
a realização de convenções partidárias se iniciará apenas no período
compreendido entre 31/08 a 16/09.
Além disso, a jurisprudência
da Justiça Eleitoral é pacífica no sentido de que deverá sempre prevalecer a
liberdade de expressão quando o objetivo da publicidade seja o de assegurar ao
público o efetivo acesso à informação e transparência, devendo a Justiça
Eleitoral contribuir para que não se impeça a livre veiculação de notícias, sob
pena de inibir por completo a interação com o cidadão.
Essa foi a tese de defesa apresentada pelo Escritório Luís Gallindo Advocacia e acolhida pela Justiça Eleitoral, assegurando a vitória jurídica do pré-candidato Eudson Catão.
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