Mais uma ação do Ministério Público de Pernambuco (MP), através do promotor Reus Alexandre, acena com problemas para a prefeita de Capoeiras, Neide Reino (PSB).
O promotor, que dias atrás pediu a cassação do mandato da gestora, no último dia 14 solicitou o afastamento da prefeita, por conta de atos de improbidade administrativa no gerenciamento da saúde do município.
O pedido de cassação foi feito a partir de denúncias formuladas pela coligação oposicionista que disputou a eleição de 2016. O representante do Ministério Público viu consistência nos depoimentos das testemunhas que denunciaram compra de votos no pleito do ano passado e encaminhou à juíza a solicitação de que a chapa Neide e Juju seja cassada.
Esta ação de agora é uma iniciativa do próprio MP. O promotor enxerga indícios de irregularidade dos recursos da saúde, por isso pede o afastamento imediato da prefeita do cargo.
Caso a juíza da comarca atenda a algum dos pedidos do promotor, a prefeita ainda poderá se defender em instâncias superiores.
Segue na íntegra o documento mais recente assinado pelo promotor público de Capoeiras:
EXCELENTÍSSIMA
SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CAPOEIRAS-PE
O
MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente firmatário, diante do que foi apurado no
Procedimento de Investigação Preliminar nº 003-A/2000, usando das prerrogativas
que lhe são conferidas pela Constituição da República e sendo responsável pela
defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e,
notadamente, pela DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, vem, com fulcro nos art. 37, §
4º, art. 127 e art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 1º e 25, inciso
IV, b, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
- LONMP), arts. 1 e 4º, inciso IV, b, da Lei Complementar nº 12/94 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), art. 10, III, art. 11, I e art. 17,
todos da Lei Federal nº 8.429/92, à presença de V. Exa., impetrar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face
de:
LUCINEIDE
ALMEIDA DA SILVA, brasileira, convivente, Prefeita Municipal de Capoeiras,
portadora do RG 2.3856.937 SSP/PE, natural de Capoeiras-PE, filha de Manoel
Reino da Silva e de Neuza Almeida da Silva, residente na Fazenda Capoeira do
Pinto, zona rural, Capoeiras-PE;
EDSON
DE ALMEIDA COSTA, inscrito no CPF n° 622.157.874-49, residente e domiciliado no
Loteamento Frei Damião, s/n, na casa de esquina com a COHAB, Capoeiras-PE,
pelos fundamentos de fato e de direito adinte demonstrados.
I
- DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A
legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação é
indiscutível. Decorre do artigo 127 e do artigo 129, inciso III, ambos da
Constituição da República, do art. 10, III, art. 11, I e art. 17, todos da Lei
Federal nº 8.429/92
Destarte,
atuando o Ministério Público respaldado na Constituição Federal, em seu art.
129, III, possui legitimidade para o patrocínio da defesa do Patrimônio
Público, cabendo ao mesmo a fiscalização e proteção dos interesses coletivos.
Assim,
pode o Órgão Ministerial promover toda e qualquer medida necessária à efetiva
proteção do Patrimônio Público, com a ampliação trazida pela Constituição ao
art. 1º da Lei n° 7.347/85.
Verdadeiramente,
a obediência aos princípios constitucionalmente dispostos no art. 37 da Carta
Magna por parte do Administrador Público, constitui interesse de todos os
cidadãos brasileiros, sendo munus do Ministério Público velar pelo seu
atendimento e adotar as medidas necessárias à reposição do dano ao erário em
cada caso concreto.
Por
seu turno, a Lei Federal nº. 8.625/93, arts. 1º e 25, inciso IV, b, elenca como
função do Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação civil pública
para a anulação ou declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio
público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas
administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que
participem.
Da
mesma forma que a Legislação Federal, também nossa Lei Orgânica Estadual veio
eleger como atribuição do Ministério Público a defesa e proteção do Patrimônio
Público, conforme se aufere do art. 4º, IV, a e b da Lei Complementar Estadual
nº 12/94.
Destarte,
tais dispositivos legais autorizam a atuação Ministerial na defesa do
Patrimônio Público, em face de prejuízo ocorrido ao erário e de violação a
Princípio da Administração Pública, constituindo o objeto da ação civil pública
por ato de improbidade administrativa ora proposta.
II
– DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A
legitimidade passiva da presente demanda encontra amparo no art.37, caput da
CF/88 e nos arts. 1º, 2º, 4º e 23, I da Lei 8429/92.
Segundo
o disposto da Constituição Federal, através de seu art. 37, caput, os
administradores estão sujeitos aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, em suas diversas esferas (federal,
estadual e municipal) e órgãos (administração pública direta, indireta ou
fundacional).
Aliás,
o constituinte não somente elevou a responsabilização dos administradores
ímprobos ao nível de norma constitucional (art. 37, § 4º, da CF), como também
no art. 15, V da Carta, inseriu a improbidade administrativa entre as causas de
perda ou suspensão dos direitos políticos.
Efetivamente,
cabe ao administrador público no exercício de suas funções obedecer ao
determinado na Lei Maior, tendo em vista sempre os princípios constitucionais
da administração pública, sob pena de macular seus atos de vícios, e,
consequentemente, dar ensejo a sua anulação.
Tais
princípios são parâmetros a ser atendidos por aquele que se encontra à frente
da coisa pública, posto que ao administrador público não é permitido fazer o
que lhe provier, mas o que lhe é permitido e na forma prevista em lei, devendo
sua conduta ser sempre objetiva e praticada da maneira mais adequada e
eficiente possível, tendo como respaldo, sempre, o interesse público.
Ainda,
cabe ao administrador público não apenas a obediência aos princípios
constitucionais, mas também abster-se de praticar quaisquer dos atos de
improbidade exemplificados na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
ou mesmo outros atos que venham caracterizar enriquecimento ilícito, dano ao
erário ou que atentem contra os Princípios da Administração Pública.
Destarte,
é indiscutível a legitimidade dos réus para figurarem no pólo passivo da
presente ação.
III
– DOS FATOS
Conforme
decisão proferida nos autos do Processo TCE-PE nº 1490186-9, em sessão
ordinária realizada no dia 03.05.2016 ( documento em anexo ), que aprovou, com
ressalvas, as contas do Municípiio de Capoeiras no Exercício Financeiro do ano
de 2013, os requeridos cometeram as seguintes irregularidades:
a)
Não adoção de registros individualizados das contribuições dos segurados do
RPPS, conforme determina a Legislação vigente, contrariando o artigo 1o, inciso
VII, da Lei Federal no 9.717/98, o artigo 18 da Portaria MPS no 402/2008 e os
artigos 90 e 104 da Lei Municipal no 362/2006;
b)
Não realização de aportes financeiros relativos aos servidores que foram
inativados anteriormente à data de criação do RPPS, em descumprimento à Lei
Municipal no 362/2006 (artigo 93, inciso VI) e à Constituição Federal (artigos
40, caput, e 195, parágrafo 5o);
c)
Ausência de estruturação dos controles internos atinentes ao RPPS, a exemplo do
registro individualizado das contribuições dos segurados e do não recolhimento
tempestivo de tais contribuições, contrariando a Legislação correlata, em
especial a Constituição Federal e a Resolução T.C. no 001/2009;
d)
Não recolhimento de contribuição patronal devida ao RPPS, no exercício
financeiro de 2013, sob a responsabilidade da Prefeitura (Responsável: Sra.
Lucineide Almeida da Silva, Prefeita) e da Secretaria Municipal de Saúde de
Capoeiras (Responsável: Sr. Edson de Almeida Costa, Secretário de Saúde);
IV
– DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A)
Da prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da
Lei 8.429/92
Ao
não adotar registros individualizados das contribuições dos segurados do RPPS,
conforme determina a Legislação vigente, contrariando o artigo 1o, inciso VII,
da Lei Federal no 9.717/98, o artigo 18 da Portaria MPS no 402/2008 e os
artigos 90 e 104 da Lei Municipal no 362/2006; não realizar de aportes
financeiros relativos aos servidores que foram inativados anteriormente à data
de criação do RPPS, em descumprimento à Lei Municipal no 362/2006 (artigo 93,
inciso VI) e à Constituição Federal (artigos 40, caput, e 195, parágrafo 5o) e
não estruturar os controles internos atinentes ao RPPS, a exemplo do registro
individualizado das contribuições dos segurados e do não recolhimento
tempestivo de tais contribuições, contrariando a Legislação correlata, em
especial a Constituição Federal e a Resolução T.C. no 001/2009, a requerida
Lucineide Almeida da Silva incidiu no ato de improbidade administrativa capitulados
no art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
Destarte,
com tais condutas restou violado o Princípio da Legalidade Administrativa, o
qual deve ser respeitado tanto no seu sentido negativo, quanto positivo. Por
este, quando a lei o habilita, o administrador pode e deve agir; por aquele,
não pode o administrador fazer aquilo que a lei não prevê.
Neste
sentido leciona Hely Lopes Meirelles: “A Legalidade, como Princípio de
Administração ( CF, art. 37, caput ), significa que o administrador público
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e as
exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso1.”
B)
Da prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso X,
da Lei 8.429/92
Dispõe
o art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92: “Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente: (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda,
bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”;
Por
conseguinte, ao não recolherem a contribuição patronal devida ao RPPS, no
exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade da Prefeitura
(Responsável: Sra. Lucineide Almeida da Silva, Prefeita) e da Secretaria
Municipal de Saúde de Capoeiras (Responsável: Sr. Edson de Almeida Costa,
Secretário de Saúde), os requeridos incorreram em ato de improbidade
administrativa consistente em agir negligentemente na arrecadação de tributo,
bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
Ressalta-se
aqui, que, caso haja ou tenha havido parcelamento de tais valores junto à
previdência, os valores acrescidos a título de juros e correção monetária em
virtude do atraso, causam prejuízo ao erário.
V
– DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
Os
fatos narrados na presente exordial evidenciam a prática de atos de improbidade
administrativa que causaram lesão ao patrimônio público e importaram em
violação dos princípios norteadores da Administração Pública. O valor do prejuízo
a ser reparado em benefício dos cofres municipais lesados diretamente pelos
atos praticados, podem atingir montante significativo para a realidade local,
além da multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa e demais sanções
aplicáveis ao caso.
Diante
dessa situação, a Lei nº 8.429/92, através de seu art. 7º, prevê a
possibilidade de deferimento de pedido de indisponibilidade de bens, como meio
de garantir o ressarcimento do prejuízo causado do Erário e do pagamento da
multa a ser imposta judicialmente.
Os
requisitos para a concessão dessa medida liminar, restam incontestes na
presente ação, pois que os fatos acima narrados não deixam dúvidas acerca da
existência do cometimento de dano ao erário e de violação dos princípios que
norteiam a administração pública. Por conseguinte, evidencia-se a existência do
"fumus bonis iuris", ressaltado, diante das provas colhidas, pelo
provável julgamento procedente do pedido objeto da presente demanda.
Consoante
ao "periculum in mora", encontra-se consubstanciado no fato de que a
demora na prestação jurisdicional através da ação que ora se propõe, enseja a
tomada de medidas urgentes e necessárias visando garantir o ressarcimento dos
danos causados ao Erário, impedindo que os réus dilapidem seus patrimônios,
alienando-os ou transferindo-os a terceiros, impossibilitando, dessa forma, a
recomposição de danos ocasionados ao Patrimônio Público Municipal.
Assim,
diante do preenchimento dos requisitos para a concessão de medida liminar, em
razão dos fatos narrados e devidamente comprovados pelos documentos que
acompanham o presente Procedimento Preliminar de Investigação, pugna este Órgão
Ministerial pela decretação da indisponibilidade dos bens dos réus LUCINEIDE
ALMEIDA DA SILVA e EDSON DE ALMEIDA COSTA.
VI
– DO PEDIDO DE AFASTAMENTO
Dispõe
o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8429/1992, que “A autoridade judicial ou
administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a
medida se fizer necessária à instrução processual”.
No
caso dos autos, tenho que tal medida se faça necessária em relação à requerida
LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA, que ainda ocupa o cargo de Prefeita Municipal e,
nele permanecendo, pode intervir na instrução processual, direcionando em seu
benefício a produção de documentos e auditorias que se fizerem necessárias pela
Administração Municipal para a elucidação dos fatos.
VII-DOS
PEDIDOS
Desta
forma, diante dos fatos acima expostos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO requer:
Em
caráter liminar:
1)
Seja decretada a indisponibilidade de bens dos réus LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA
e EDSON DE ALMEIDA COSTA, já qualificados nos autos, devendo, para tanto: a)
ser oficiado aos cartórios de registro de imóveis das Comarcas de Capoeiras,
Caetés e Garanhuns-PE, comunicando a impossibilidade da transferência dos
imóveis de propriedade dos réus; b) seja oficiado ao DETRAN/PE, a fim de
impedir a transferência do registro de veículos existentes em nome dos réus.
2)
Seja decretado o afastamento da requerida LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA do cargo
de Prefeita do Município de Capoeiras.
Requer
ainda:
a)
o recebimento da presente ação, sob o rito ordinário;
b)
a notificação dos réus para oferecimento de manifestação nos termos do art. 17,
§ 7º, da Lei nº 8.429/92, que teve seu texto alterado por força da Medida
Provisória nº 2.088-36, de 26/01/2001, e, após o recebimento da exordial, seja
procedida a citação dos réus para apresentarem, querendo, contestação sobre os
termos da ação ora proposta;
c)
a citação do Município de Capoeiras, na pessoa de seu representante legal,
para, querendo, integrarem a lide nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92;
Requer
por fim, sejam ao final julgados PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na
presente ação, para:
a)
condenar os réus EDSON DE ALMEIDA COSTA e LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA nas penas
do art. 12, incisos II e III da Lei 8.429/92;
b)
que seja observado, na aplicação da sanção de ressarcimento do dano ao erário,
o acréscimo de juros, correção monetária e encargos legais, na forma da lei,
cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença;
c)
que seja oficiado à administração Municipal para que remeta demonstrativo
contábil acerca do valor acrescido, a título de juros e correção monetária, que
incidiu sobre o parcelamento das contribuições previdenciária não recolhidas
durante o exercício financeiro de 2013;
Pretende
provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito e, especialmente, o
depoimento pessoal dos requeridos, a oitiva de testemunhas, a realização de
perícias e posterior juntada de documentos;
Dá-se
à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor R$ 1000,00 ( um mil reais).
Nestes
Termos
Pede
deferimento.
Capoeiras,
14 de junho de 2017.
REUS ALEXANDRE SERAFINI DO AMARAL
Promotor de Justiça.
Esse cidadão é promotor de Justiça ou é réu na ação?! Por isso, são RÉUS: Neide Reino e Alexandre Serafini... É o fim ou o fini dos réus!!
ResponderExcluirNão entendo.. a pessoa ganha uma eleição na cidade que deveria zela e cuidar, o que vemos roubos, corrupção...
ResponderExcluirParabéns Dr Réus nós Capoeirenses acreditamos que a justiça será feita e que corrptos se afastem do poder
ResponderExcluirse os corrptos se afastarem ja vei que não vai sobrar ninguém
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