O Sindicato dos Professores
tem uma avaliação diferente da Prefeitura com relação a reunião realizada no
Ministério Público, sexta-feira passada, para tratar de assuntos de interesse
dos profissionais de ensino no município.
Enquanto o Governo Municipal
enfatizou que o representante do MP, promotor Domingos Sávio, considerou legal
o projeto de lei enviado à Câmara e aprovado pelos vereadores, a entidade que
representa os professores frisa que o Ministério Público possibilitou uma
vitória da categoria ao não considerar legal o decreto assinado pelo prefeito
reduzindo a carga horária de quem trabalha em sala de aula.
Como a versão da Prefeitura
de Garanhuns já foi divulgada, transcrevemos abaixo apenas a nota divulgada
pelo Sindicato dos Professores de Pernambuco (SIMPRO):
O SINDICATO dos professores verificando a necessidade de elucidação à
categoria, instituições de ensino e sociedade em geral, quanto a RECOMENDAÇÃO
do Ministério Público Estadual, vem por meio da presente NOTA DE ESCLARECIMENTO
abordar o assunto com os fundamentos jurídicos a seguir elencados:
Primeiramente importante esclarecer que a reunião realizada na sede do
Ministério Público de Garanhuns ocorrida na última sexta feira (09) de junho de
2017 tinha como objeto principal tratar da matéria que afeta a carga horária
dos professores municipais com o objetivo de auto composição, o que de fato não
ocorreu resultando na recomendação ministerial.
Cumpre destacar que durante toda reunião a discussão foi fundada em
linhas gerais sobre jornada de trabalho do professor, a duração da
hora/aula que tem influência direta nos vencimentos da categoria (reduzindo
vencimentos) e sobre a legalidade no acréscimo de 30 h/a à carga
horária de 150h/a, ficando demonstrado inclusive que este assunto
(HORA/AULA)já foi objeto de análise pela procuradoria
municipal em 2016 que na ocasião emitiu parecer favorável
opinando pela legalidade da jornada de trabalho de 180 horas-aula.
Analisando a legislação aplicável a jornada de trabalho dos professores
do Município de Garanhuns, constata-se que a proposta de redução salarial
e carga horária dos professores realizada pela
administração municipal não atende aos ditames legais que balizam a matéria,
notadamente o Plano de Cargos e Carreiras do Município Lei nº 3.758/2010 que
prevê o acréscimo de carga horaria de acordo com a necessidade da rede
municipal, o que de fato ocorreu desde a implementação da Lei do Piso
e a elevação da jornada de trabalho dos docentes ocorreu em estrito
cumprimento a lei, matéria esta inclusive foi declarada legal pela
procuradoria municipal.
O que deve ser levado em consideração é que a questão do direito dos
estudantes, aos quais a LDB assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas
em 200 (duzentos) dias letivos, não se confunde com os direitos dos professores
naquilo que diz respeito às suas jornadas de trabalho.
Resta claro que aos professores é garantida a contratação com base em um
determinado número de aulas (horas-aula), independentemente da duração de cada
aula para efeito do que assegura ao estudante a LDB. Portanto, cada professor
deve cumprir um determinado total de aulas semanais.
Restou comprovado que a administração municipal incorreu em manifesto
equívoco ao realizar redução de carga horária, REDUÇÃO DO SALÁRIO DOS
PROFESSORES em desconformidade com a legislação e doutrina pátria, considerando
que a Lei do Piso não define a duração da hora–aula para efeitos de remuneração
dos professores e que a própria lei proíbe a multiplicação da jornada do
professore por 60 (sessenta) minutos e dividi-la por aulas de 50 (cinquenta)
minutos, tal mecanismo caracterizaria burla a Lei do Piso nº 11.378/2008
a fim de aumentar o número de aulas dentro da jornada.
Vejamos o que diz o Parecer do Conselho Nacional de Educação, CNE/CEB
Nº: 18/2012:
“logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da lei nº
11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar
as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas
das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas
previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária
nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações.”
A hora-aula do profissional do magistério é fator de referência,
estatuída pela legislação vigente, como cinquenta minutos. O fulcro da contagem
ficta da hora é a manutenção das boas condições do profissional e o
reconhecimento ao desgaste que o exercício da profissão acarreta, como ocorre
com o cômputo da hora-noturna.
Regulamentando a duração da hora-aula, a Lei Nº 11.329 de 16 de janeiro
de 1996, estabelece em 50 minutos a duração de cada aula. É de se entender,
portanto, levando em conta a composição da jornada estabelecida em lei que a
jornada de trabalho do professor deve ser estabelecida em horas-aula para
garantir a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/08, conforme Parecer
CEB/CNE n.º 18/2013.
Para ratificar tais entendimentos, faz-se necessário transcrever
dispositivos previstos no Estatuto do Magistério do Estado de Pernambuco Lei Nº
11.329 de 16 de janeiro de 1996, define o regime de trabalho do professor e a
duração da hora-aula, conforme artigos abaixo transcritos:
Art. 14 – O regime de trabalho do professor do Serviço Público do Estado
de Pernambuco é fixado em HORA-AULA, independente da função que exerça e do
nível de ensino que atue.
Art. 15 – A duração da HORA-AULA em qualquer dos turnos diurnos de
trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas,
será de 50 (CINQUENTA) MINUTOS.
Parágrafo Único: Será de 40 (quarenta) minutos a duração da HORA-AULA
prestada pelo professor em regência de classe, quando em turno noturno.
Deve ser ressaltado que a RECOMENDAÇÃO deixa claro que a mudança na
interpretação na duração da hora-aula do professor altera a concepção até então
dada à jornada de trabalho dos docentes da rede municipal, pois pretende
transformar as horas-aula efetivamente trabalhadas em horas em regência de
classe (hora relógio), inviabilizando, na prática, o cumprimento das horas
atividades tal qual estão previstas na legislação e doutrina pátria, não
atendendo aos ditames legais que balizam a matéria, conforme já demonstrado.
Não restam dúvidas que o Ministério Público de Garanhuns seguiu
estritamente o que determina a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, a Lei do Piso, o Estatuto do Magistério Estadual
e o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Garanhuns, RECOMENDADO que o
município de Garanhuns revogue o Decreto nº 28/2017 que reduziu INDEVIDAMENTE a
carga horária de todos os professores municipais e consequentemente realize os
ressarcimentos sofridos pela categoria no prazo de 10 (dez) dias.
Reiteramos que caso o município entenda que a Lei nº 4400/2017, conforme
noticiado em veículos de comunicação da cidade por meio de nota oficial,
justifique a continuidade da retirada de horas dos vencimentos de ALGUNS
docentes, estará em flagrante descumprimento de uma RECOMENDAÇÃO do Ministério
Público Estadual.
Por fim, o SINPRO considera a decisão uma vitória para os professores e
para a sociedade de Garanhuns e se coloca à disposição para prestar quaisquer
esclarecimentos que se façam necessários.
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