PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS

PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS
GOVERNO MUNICIPAL

REAJUSTE DOS PROFESSORES - A REALIDADE DOS FATOS

Diante da divulgação de tantas postagens sobre o processo legislativo ocorrido na Câmara Municipal de Garanhuns, com a acusação recorrente de que estariam sendo reduzidos salários e tirando-se direitos dos professores, apresento este esclarecimento a todos aqueles que sabem do meu compromisso com o Bem Comum, a partir de um senso crítico que me leva a mostrar o que de fato foi discutido e votado.

1 – O Projeto de Lei 012/2017, do Poder Executivo Municipal, trata do REAJUSTE da grade de vencimentos do Grupo Magistério do Município de Garanhuns. Foi a provado em média, o reajuste linear de 7,64% para todos os níveis, cumprindo o previsto na Lei Federal 11.738/2008, que define o Piso Salarial nacional do Magistério. Portanto, temos REAJUSTE, AUMENTO não redução do Piso Salarial.

2 – A Lei Federal 11.738/2008 atende ao artigo 206 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 53/2006), que estabelece a criação do Piso, que é o vencimento inicial das carreiras de magistério, não englobando a remuneração global com as demais vantagens. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Piso é devido a partir de abril de 2011. O Tribunal de Contas de Pernambuco, em resposta à consulta formulada no Processo TC 1403030-5, conclui que os vencimentos de “todos os profissionais do ensino básico, independente de terem ou não sua carga horária estabelecida em horas/aula, devem ser remunerados observando os ditames da Lei Federal 11.738/2008”; se a carga horária for inferior a 40 horas semanais, o pagamento deverá ser proporcional.

3 – Ressalte-se que graças às discussões democráticas nas Comissões da Câmara Municipal, o Poder Executivo garantiu o pagamento do retroativo do REAJUSTE aos meses de janeiro a abril, até porque é um direito assegurado em lei. Também foi assegurado o respeito aos direitos adquiridos por todos os professores nomeados até a Lei Municipal do Plano de Carreiras (artigo 37 da Lei 3.758/2010), inclusive para cargas horárias acima daquelas estabelecidas no provimento do professor, a exemplo dos que são de 200 horas e tem 70 horas ou mais de acréscimo na jornada.

4 – O Plano de Carreiras do Magistério Municipal, Lei 3.758/2010, estabeleceu duas cargas horárias, Professor I – 150 horas, e Professor II – 200 horas; que é o que foi fixado nos editais dos concursos públicos para provimento de vagas na carreira do Magistério. O Estado de Pernambuco, pela Lei Complementar 154/2010 já havia estabelecido idêntica situação, com a tabela sendo remunerada em reais, e não em horas/aula. A partir de 2011, até 2017, alguns professores receberam a inclusão de 20 a 30 horas, ficando com 170 ou 180 horas, entretanto sem haver previsão legal e sem ato administrativo que referendasse o ato.

5 – Sobre carga horária, jornada de trabalho, o Conselho Nacional de Educação – CNE trata no parecer CNE/CEB 18/2012, que define que a Lei 11.738/2008 também estabelece regra única para composição da jornada de trabalho docente em todo País. A jornada será de até 40 horas semanais (proporcional nos demais casos), com no máximo 2/3 de regência em sala de aula, e no mínimo 1/3 de atividades extraclasse (planejamento, correção de provas, etc.). Toda legislação está atendendo ainda, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, Lei 9.394/96, em seu artigo 67. Se um professor tem 30 horas semanais, 20 horas são de regência e 10 horas de atividades. A LDB garante aos estudantes 800 horas anuais, em 200 dias letivos, não se confundindo com os direitos dos professores no que diz respeito às suas jornadas de trabalho.

6 – A hora/aula é compreendida sob a ótica do direito dos alunos; a base da jornada do professor é a hora de trabalho, e para o Conselho Nacional de Educação são conceitos diferentes, pois a hora de trabalho é unicamente de 60 minutos, independente da duração das aulas (45,50 ou 60 minutos). Apesar da clareza nas normativas federais e do entendimento do TCE, com base nas decisões do Poder Judiciário; apresentamos, junto com o Vereador Zaqueu Lins, Emenda Supressiva ao PL 012/2017, para que a questão da tabela de 150 horas fosse retirada para uma discussão posterior no seio da Comissão de Revisão do PCC. Emenda esta que foi derrotada.

7 – Fala-se em “redução de salário”, o que não está ocorrendo, pois, a aplicação do reajuste de 7,64% é sobre o vencimento inicial, como determina a Lei 11.738/2008. A Constituição Federal, no artigo 37º, determina: “XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”. Além de ferir-se a isonomia quando alguns professores têm 170/180 horas e a maioria 150.

“DESSA FORMA CONCLUO QUE VOTEI PELA LEGALIDADE DO PROJETO ATENDENDO O QUE DETERMINA A LEGISLAÇÃO E AS RAZÕES EXPOSTAS NOS 07 ITENS DESTA NOTA, PELA GARANTIA DO REAJUSTE LINEAR E RETROATIVO DE 7,64% PARA TODOS OS NÍVEIS E PELA RETIRADA DA TABELA DE 150 HORAS PARA UMA DISCUSSÃO POSTERIOR NA COMISSÃO DE REVISÃO DO PCC, CONFORME A EMENDA CITADA NO ITEM 06 DESTA MESMA NOTA”.

Finalizo colocando-me a disposição das pessoas de boa fé, que primam pelo equilíbrio em suas colocações e argumentos, que não se valem da agressão e da retórica vazia e desprovida de substância para detratar, fazendo da desinformação um instrumento fascista de desvirtuamento da verdade, e levando tantos, por ignorância, a servirem de inocentes úteis em suas afirmações falaciosas.

        “O justo vive da fé” (Habacuc 2,4), confio na justiça de Deus, e no auxílio do Paráclito, o Espírito Santo. Agradeço sensibilizado a tantas mensagens, ligações e palavras de solidariedade e entendimento de tantos professores e amigos verdadeiros, que são conscientes desta realidade legal. Afinal, nenhum corporativismo pode ser maior que o Estado Democrático de Direito.
Garanhuns, 04 de junho de 2017, Dia de Pentecostes.

Audálio Ramos Machado Filho

Vereador de Garanhuns


*Foto: TV Replay

2 comentários:

  1. Roberto, há muita desonestidade nas respostas dos vereadores e da prefeitura. É de um absurdo ímpar essa tentativa de mascarar a votação desse projeto como um "benefício'' aos professores. Faticamente, professores que trabalhavam 150 h normalmente, mais 30 h extras, vão ganhar menos com sua extinção, independentemente do reajuste. É isso que indigna; o nosso direito é tão confuso que é possível torcer a lei para que ele acolha qualquer tipo de posição reprovável. Não entendo, sinceramente, como os vereadores, o prefeito e os defensores conseguem - me perdoe, não existe outro verbo - mentir com tamanha convicção. Se tal projeto beneficiasse os professores, por que raios estariam todos revoltados? Por acaso se pensa que os educadores de Garanhuns (cujo trabalho vem se destacando nas sucessivas melhoras do IDEB!) são burros para se revoltar contra algo que lhes beneficia? Por que então o vereador Zaqueu apresentou uma emenda para discutir a questão da carga horária posteriormente - se não para atestar que aquela questão estava posta de maneira equivocada? É o cúmulo do absurdo. Juridicamente, os equívocos são crassos. A começar pelo famigerado decreto, que foi utilizado como se fosse uma "medida provisória'', produzindo efeitos gerais antes da aprovação do projeto! Não preciso citar o desrespeito ao princípio da vinculação ao edital do concurso dos professores (que estabelece as horas-aula não como "horas-relógio''). É desnecessário também gesticular sobre o princípio da vedação ao retrocesso social. O que a lei do piso estabelece é um mínimo de remuneração, não uma vinculação: os entes federados podem pagar mais que a lei manda, do jeito que quiseram, mas não menos. É isso que significa "piso''. Como disseram aí em cima, se existem abusos a serem cometidos, então devem ser corrigidos. Mas tenho absoluta certeza que uma classe inteira de professores não se uniria para defender abusos. Aliás, o único abuso nessa história foi cometido pelo prefeito e sua base na Câmara. Diminuir o rendimento (alguém questiona que esse é o efeito principal desse projeto?) dos professores é jogar contra a educação. Por que quando os calçamentos forem dissolvidos pela chuva, alguém terá de ensinar matemática, português e história para o futuro engenheiro que o reconstruir, não é? Fica difícil, com os professores sendo tratados como baderneiros... imagino que recursos para calçamentos sonrisal não faltarão!

    ResponderExcluir
  2. Caro vereador, temos que ASSUMIR posturas de acordos com os cargos que ocupamos, vocês foram eleitos para REPRESENTAR o povo, acompanhei todos os trâmites das negociações, cheguei a elogiar SUA postura perante elas (na inocência de ACREDITAR que o nobre Sr. Iria desempenhar o papel de defensor LEGÍTIMO do POVO, honrar suas PALAVRAS), então chegado o momento o Sr. argumenta ISSO! FRANCAMENTE honre sua postura e TENHA UMA SÓ OPINIÃO!
    " “O justo vive da fé” (Habacuc 2,4), confio na justiça de Deus, e no auxílio do Paráclito, o Espírito Santo. Agradeço sensibilizado a tantas mensagens, ligações e palavras de solidariedade e entendimento de tantos professores e amigos verdadeiros, que são conscientes desta realidade legal. Afinal, nenhum corporativismo pode ser maior que o Estado Democrático de Direito.
    Garanhuns, 04 de junho de 2017, Dia de Pentecostes."
    Seja, nobre vereador, ao menos LAICO, NÃO misturando suas “DUALIDADE” e “OPINIÕES” com o referido assunto.

    ResponderExcluir

SUBSÍDIO PARA COMPRA DE CASA

SUBSÍDIO PARA COMPRA DE CASA
FINANCIAMENTO PARA CASA PRÓPRIA